Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Exigibilidade da Obrigação de Pagar Quantia — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Exigibilidade da Obrigação de Pagar Quantia
Código
vu087675
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
Uma empresa, “Construtora Alfa S.A.”, ajuíza ação de cobrança contra um município, buscando o pagamento de valores devidos por um contrato de obras públicas. Após o trâmite regular, a empresa obtém decisão judicial favorável, condenando o município a pagar R$ 10 milhões. Após o trânsito em julgado, a empresa inicia a execução da sentença, requerendo a intimação da Fazenda Pública para pagamento. Ao ser intimada, a Fazenda Pública impugna a execução argumentando que a obrigação de pagar os R$ 10 milhões é inexigível, pois se fundamenta em uma interpretação de lei que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional, em sede de controle difuso, em decisão com efeitos ex tunc, antes do trânsito em julgado da decisão que fixou a obrigação.Com base nesta situação hipotética, é correto afirmar que:
Aainda que a decisão não fosse proferida com efeitos ex tunc, mas sim ex nunc, seria procedente a alegação de inexigibilidade da dívida.
Bcaso a Fazenda também identifique que há excesso na execução de R$ 10 milhões, tal excesso deverá ser discutido posteriormente à expedição de eventual precatório.
Cno caso descrito a dívida realmente deve ser considerada inexigível pelo juízo da execução, independentemente de ação rescisória.
Da decisão anterior do STF em controle difuso de constitucionalidade não afasta a exigibilidade da obrigação decorrente de ação judicial com trânsito em julgado.
Ea apresentação de impugnação, no caso, não afasta a necessidade de apresentação da ação rescisória pela Fazenda Pública.
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GabaritoC — no caso descrito a dívida realmente deve ser considerada inexigível pelo juízo da execução, independentemente de ação rescisória.
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Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Inexigibilidade por inconstitucionalidade
Gabarito: letra C. No caso descrito, a decisão do STF em controle difuso foi proferida antes do trânsito em julgado da condenação, tornando a obrigação inexigível, nos termos do art. 535, §5º e §7º do CPC, sem necessidade de ação rescisória.
A hipótese trata da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O CPC/2015, aplicável ao caso, prevê que a obrigação é considerada inexigível se fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, seja em controle concentrado ou difuso, desde que a decisão do STF seja anterior ao trânsito em julgado do título executivo. Vejamos:
Art. 535, §5CPC
Art. 535, §5º – "Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso."
§7º – "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda."
O enunciado informa que o STF, em controle difuso, com efeitos ex tunc, declarou a inconstitucionalidade da interpretação que fundamentou a condenação, e essa decisão ocorreu antes do trânsito em julgado. Portanto, a obrigação é inexigível e a questão pode ser arguida na própria impugnação, sem necessidade de ação rescisória.
Critério
Descrição
Fundamento Legal
Consequência
Decisão do STF
Controle difuso, efeitos ex tunc, anterior ao trânsito em julgado da condenação
Art. 535, §5º e §7º, CPC/2015
Obrigação inexigível
Alegação de inexigibilidade
Pode ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença
Art. 535, §5º, CPC/2015
Dispensa ação rescisória
Excesso de execução
Deve ser discutido na própria impugnação, antes da expedição de precatório
Art. 535, §2º, CPC/2015
Não posterga para momento posterior
Efeito ex nunc da decisão do STF
Se anterior ao trânsito em julgado, também gera inexigibilidade
Art. 535, §5º, CPC/2015
Não depende de retroatividade
Ação rescisória
Desnecessária quando a decisão do STF é anterior ao trânsito em julgado
Art. 535, §5º e §7º, CPC/2015
Impugnação é via adequada
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que mesmo que a decisão do STF tivesse efeitos ex nunc, a alegação de inexigibilidade seria procedente. Contudo, o CPC não condiciona a inexigibilidade à retroatividade ou não da decisão do STF; o que importa é que a decisão seja anterior ao trânsito em julgado. Se a decisão ex nunc for anterior ao trânsito, a obrigação é sim inexigível. Entretanto, a questão não exige essa análise, e a alternativa está errada porque o efeito ex tunc é típico do controle difuso, e a banca tentou confundir o candidato com a modulação temporal. O correto é que, independentemente da modulação (ex tunc ou ex nunc), a inexigibilidade depende do momento da decisão – anterior ou posterior ao trânsito. No caso, a decisão foi anterior, então a alegação é procedente. A alternativa A está incorreta porque, se a decisão fosse ex nunc mas posterior ao trânsito, a inexigibilidade não poderia ser arguida em impugnação. Em suma, a redação é ambígua, mas prevalece o entendimento de que a modulação não interfere no cabimento da impugnação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O excesso de execução pode e deve ser arguido na própria impugnação (art. 535, §1º, I), e não após a expedição de precatório. O precatório é expedido após a definição do valor devido, com trânsito em julgado da impugnação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeita. Conforme art. 535, §5º c/c §7º, a decisão do STF em controle difuso, anterior ao trânsito em julgado, torna a obrigação inexigível. A impugnação é o meio adequado, dispensando ação rescisória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A decisão anterior do STF afasta a exigibilidade. O art. 535, §5º expressamente inclui o controle difuso como causa de inexigibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há necessidade de ação rescisória quando a decisão do STF é anterior ao trânsito em julgado. A impugnação é suficiente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o momento da decisão do STF. Se a decisão for posterior ao trânsito em julgado, aí sim cabe ação rescisória (art. 535, §8º). Mas no caso, a decisão foi anterior, então a impugnação resolve.