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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — VUNESP 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
vu087677
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
A Prefeitura de um determinado Município, ao ser processada por um usuário do seu sistema de transporte coletivo por ônibus, identificando que a lesão ao usuário ocorreu por culpa grave do motorista, que não seguiu os protocolos de segurança estipulados pela Prefeitura, denuncia a lide a este.Caso a denunciação da lide não seja deferida pelo juiz da causa:
  1. Aa Prefeitura perderá o direito de exercer o seu direito regressivo em razão do trânsito em julgado da questão incidental suscitada.
  2. Bserá porque, na situação prevista, não é admissível a denunciação da lide, mas sim o chamamento ao processo.
  3. Cnão caberá recurso de tal decisão interlocutória pela Prefeitura ao Tribunal de Justiça competente.
  4. Do eventual direito regressivo da Prefeitura contra o motorista poderá ser exercido por ação autônoma.
  5. Eserá porque a denunciação da lide só é admitida nos casos de direito regressivo em razão de dolo do agente e não no caso de culpa grave.
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GabaritoD — o eventual direito regressivo da Prefeitura contra o motorista poderá ser exercido por ação autônoma.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Denunciação da Lide – Direito de Regresso após Indeferimento

Gabarito: letra D. Se a denunciação da lide for indeferida pelo juiz, o direito de regresso poderá ser exercido por ação autônoma, conforme expressamente previsto no art. 125, §1º, do CPC/2015. A decisão interlocutória que indefere a denunciação é recorrível por agravo de instrumento, e o indeferimento não extingue o direito material – apenas desloca seu exercício para uma via processual independente.

A banca testa o conhecimento do §1º do art. 125, que resolve a consequência do indeferimento da denunciação. O dispositivo é claro:

Art. 125, §1CPC

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ... II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º – O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

No caso narrado, a Prefeitura, como ré, denunciou a lide ao motorista (culpa grave). Se o juiz indeferir esse pedido, a Prefeitura não perde o direito de regresso – ele apenas não será discutido na mesma ação. Poderá ajuizar ação regressiva própria.

Aspecto

Consequência do Indeferimento da Denunciação da Lide

Fundamento Legal

Direito de regresso

Não é extinto; pode ser exercido por ação autônoma

Art. 125, §1º, CPC/2015

Natureza da decisão interlocutória

Recorrível por agravo de instrumento

Art. 1.015, I, CPC/2015

Cabimento da denunciação no caso

Sim, por culpa grave (art. 125, II c/c art. 37, §6º, CF)

Art. 125, II, CPC/2015

Efeito do indeferimento sobre o direito material

Não produz coisa julgada

Art. 125, §1º, CPC/2015

Denunciação da lide indeferida
  • 1Consequência (art. 125, §1º)
    • Ação autônoma para regresso
    • Perda do direito de regresso
  • 2Recorribilidade
    • Agravo de instrumento (art. 1.015, I)
    • Irrecorribilidade
  • 3Natureza da decisão
    • Não faz coisa julgada material
    • Direito regressivo permanece íntegro
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Prefeitura perderá o direito de regresso em razão do trânsito em julgado da questão incidental. Isso é falso: o indeferimento da denunciação não produz coisa julgada sobre o direito material, que permanece íntegro para ser exercido em ação autônoma (art. 125, §1º).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a situação não admite denunciação, mas sim chamamento ao processo. Engano: o chamamento ao processo (art. 130, CPC) cabe apenas nas hipóteses legais (devedor solidário, fiador, etc.). O caso de regresso contra o motorista por culpa grave enquadra-se perfeitamente no art. 125, II (obrigação de indenizar prevista na lei – art. 37, §6º, CF). Portanto, a denunciação é cabível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que não cabe recurso da decisão interlocutória que indefere a denunciação. Tal decisão é recorrível por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, IX, do CPC (decisão sobre denunciação da lide). Logo, a Prefeitura pode recorrer.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que prevê o art. 125, §1º: se a denunciação for indeferida, o direito regressivo será exercido por ação autônoma. A Prefeitura poderá propor ação própria contra o motorista para cobrar a indenização paga ao usuário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a denunciação só cabe em caso de dolo, não culpa grave. O art. 125, II, não faz essa distinção: exige que haja obrigação legal ou contratual de indenizar em ação regressiva. O art. 37, §6º, CF assegura o direito de regresso contra o agente causador do dano nos casos de dolo ou culpa (inclusive culpa grave). Portanto, a denunciação é perfeitamente admissível.

NÃO CAIA NESSA!

O CPC/2015 é claro: o indeferimento da denunciação não fulmina o direito; apenas impede seu exercício incidental. Grave: “Denunciação indeferida → ação autônoma preservada” (art. 125, §1º). E não confunda: a decisão que indefere é recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, IX).

Gabarito: letra D – o direito regressivo pode ser exercido por ação própria se o juiz não admitir a denunciação.

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