Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
vu087677
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
A Prefeitura de um determinado Município, ao ser processada por um usuário do seu sistema de transporte coletivo por ônibus, identificando que a lesão ao usuário ocorreu por culpa grave do motorista, que não seguiu os protocolos de segurança estipulados pela Prefeitura, denuncia a lide a este.Caso a denunciação da lide não seja deferida pelo juiz da causa:
Aa Prefeitura perderá o direito de exercer o seu direito regressivo em razão do trânsito em julgado da questão incidental suscitada.
Bserá porque, na situação prevista, não é admissível a denunciação da lide, mas sim o chamamento ao processo.
Cnão caberá recurso de tal decisão interlocutória pela Prefeitura ao Tribunal de Justiça competente.
Do eventual direito regressivo da Prefeitura contra o motorista poderá ser exercido por ação autônoma.
Eserá porque a denunciação da lide só é admitida nos casos de direito regressivo em razão de dolo do agente e não no caso de culpa grave.
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GabaritoD — o eventual direito regressivo da Prefeitura contra o motorista poderá ser exercido por ação autônoma.
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Denunciação da Lide – Direito de Regresso após Indeferimento
Gabarito: letra D. Se a denunciação da lide for indeferida pelo juiz, o direito de regresso poderá ser exercido por ação autônoma, conforme expressamente previsto no art. 125, §1º, do CPC/2015. A decisão interlocutória que indefere a denunciação é recorrível por agravo de instrumento, e o indeferimento não extingue o direito material – apenas desloca seu exercício para uma via processual independente.
A banca testa o conhecimento do §1º do art. 125, que resolve a consequência do indeferimento da denunciação. O dispositivo é claro:
Art. 125, §1CPC
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ... II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º – O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
No caso narrado, a Prefeitura, como ré, denunciou a lide ao motorista (culpa grave). Se o juiz indeferir esse pedido, a Prefeitura não perde o direito de regresso – ele apenas não será discutido na mesma ação. Poderá ajuizar ação regressiva própria.
Aspecto
Consequência do Indeferimento da Denunciação da Lide
Fundamento Legal
Direito de regresso
Não é extinto; pode ser exercido por ação autônoma
Art. 125, §1º, CPC/2015
Natureza da decisão interlocutória
Recorrível por agravo de instrumento
Art. 1.015, I, CPC/2015
Cabimento da denunciação no caso
Sim, por culpa grave (art. 125, II c/c art. 37, §6º, CF)
Art. 125, II, CPC/2015
Efeito do indeferimento sobre o direito material
Não produz coisa julgada
Art. 125, §1º, CPC/2015
Denunciação da lide indeferida
1Consequência (art. 125, §1º)
Ação autônoma para regresso
Perda do direito de regresso
2Recorribilidade
Agravo de instrumento (art. 1.015, I)
Irrecorribilidade
3Natureza da decisão
Não faz coisa julgada material
Direito regressivo permanece íntegro
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Prefeitura perderá o direito de regresso em razão do trânsito em julgado da questão incidental. Isso é falso: o indeferimento da denunciação não produz coisa julgada sobre o direito material, que permanece íntegro para ser exercido em ação autônoma (art. 125, §1º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a situação não admite denunciação, mas sim chamamento ao processo. Engano: o chamamento ao processo (art. 130, CPC) cabe apenas nas hipóteses legais (devedor solidário, fiador, etc.). O caso de regresso contra o motorista por culpa grave enquadra-se perfeitamente no art. 125, II (obrigação de indenizar prevista na lei – art. 37, §6º, CF). Portanto, a denunciação é cabível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que não cabe recurso da decisão interlocutória que indefere a denunciação. Tal decisão é recorrível por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, IX, do CPC (decisão sobre denunciação da lide). Logo, a Prefeitura pode recorrer.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que prevê o art. 125, §1º: se a denunciação for indeferida, o direito regressivo será exercido por ação autônoma. A Prefeitura poderá propor ação própria contra o motorista para cobrar a indenização paga ao usuário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a denunciação só cabe em caso de dolo, não culpa grave. O art. 125, II, não faz essa distinção: exige que haja obrigação legal ou contratual de indenizar em ação regressiva. O art. 37, §6º, CF assegura o direito de regresso contra o agente causador do dano nos casos de dolo ou culpa (inclusive culpa grave). Portanto, a denunciação é perfeitamente admissível.
NÃO CAIA NESSA!
O CPC/2015 é claro: o indeferimento da denunciação não fulmina o direito; apenas impede seu exercício incidental. Grave: “Denunciação indeferida → ação autônoma preservada” (art. 125, §1º). E não confunda: a decisão que indefere é recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, IX).
Gabarito: letra D – o direito regressivo pode ser exercido por ação própria se o juiz não admitir a denunciação.