Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Aplicação das Normas Processuais — VUNESP 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Aplicação das Normas Processuais
Código
vu087681
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
Quando o juiz profere uma decisão de ofício acerca de uma questão de ordem pública, sem que sobre ela se tenha garantido às partes oportunidade para prévia manifestação, é correto dizer que a decisão estará
  1. Asimplesmente aplicando a regra processual constante do Código de Processo Civil que lhe autoriza decidir de ofício sobre matéria de ordem pública.
  2. Bgarantindo a aplicação da tradicional e vigente regra processual da mihi factum, dabo tibi ius (“dá-me os fatos que te darei o direito”).
  3. Csujeita ao chamado reexame necessário, momento no qual será aberta às partes a oportunidade de manifestação.
  4. Ddando aplicação ao princípio da eficiência e da duração razoável do processo, uma vez que isto contribui para a celeridade na prestação jurisdicional.
  5. Eagindo em violação ao princípio do contraditório, o qual envolve a participação com influência na formação do resultado e a chamada “não surpresa”.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — agindo em violação ao princípio do contraditório, o qual envolve a participação com influência na formação do resultado e a chamada “não surpresa”.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio do Contraditório e a Vedação à Decisão-Surpresa

Gabarito: letra E. O CPC/2015 consagra, no art. 10, a regra de que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa decidir de ofício". Decidir de ofício sobre questão de ordem pública sem prévia oitiva das partes é violar o contraditório substancial, que exige participação com influência e veda a "surpresa".

A questão testa o conhecimento do art. 10, que impõe ao juiz o dever de consultar as partes antes de proferir decisão com base em fundamento não debatido, mesmo em matérias de ordem pública (ex.: prescrição, decadência, incompetência absoluta). O erro das demais alternativas está em tentar justificar a conduta como legítima ou em atribuir-lhe consequência inadequada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "poder de ofício" e "dispensa do contraditório prévio". O juiz pode (e deve) conhecer de ofício questões de ordem pública, mas não pode decidir sem antes ouvir as partes. O art. 10 é expresso: "ainda que se trate de matéria sobre a qual possa decidir de ofício". O aluno que memorizou apenas as exceções do art. 9º (tutela de urgência, evidência, mandado monitório) pode pensar que toda matéria de ofício dispensa contraditório, mas o art. 10 fecha essa porta.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão está "simplesmente aplicando a regra processual" que autoriza decidir de ofício. O erro: a regra processual autoriza o conhecimento de ofício, mas não autoriza a decisão sem prévio contraditório. O art. 10 condiciona qualquer decisão de ofício à oportunidade de manifestação das partes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Invoca o brocardo da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos, que te darei o direito). Esse princípio estabelece que o juiz conhece o direito aplicável, independentemente da alegação das partes. No entanto, não afasta o dever de ouvir as partes antes de decidir. O art. 10 prevalece sobre qualquer interpretação ampla do brocardo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona o "reexame necessário" (duplo grau obrigatório). O reexame necessário é cabível apenas nas hipóteses do art. 496 do CPC (sentenças contra a Fazenda Pública, etc.) e não tem relação com a falta de contraditório prévio. Não é o momento para abrir oportunidade de manifestação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega aplicação dos princípios da eficiência e duração razoável do processo. Embora esses princípios sejam relevantes, eles não autorizam a supressão do contraditório. O próprio CPC, no art. 4º, busca a efetividade, mas a celeridade não pode sacrificar garantias fundamentais como o contraditório (art. 5º, LV, CF). Decisão surpresa é nula por violação ao devido processo legal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente a violação: o juiz age em desrespeito ao princípio do contraditório, o qual, na sua feição moderna, inclui o direito de influenciar na decisão e a vedação de decisões-surpresa (art. 10 do CPC). O contraditório não é mera bilateralidade (ouvir a parte), mas sim participação com possibilidade de influência real, e a não surpresa é corolário dessa garantia.

NÃO CAIA NESSA!

Decore os arts. 9º e 10 do CPC em conjunto. O art. 9º lista as exceções ao contraditório prévio (tutela de urgência, evidência, mandado monitório). O art. 10, por sua vez, é absoluto: mesmo em matérias de ofício, o juiz deve ouvir as partes antes de decidir. A banca adora inverter: toda vez que a questão falar em "decisão de ofício" + "sem oitiva", a resposta é violação ao art. 10.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/vu087681