No que concerne ao serviço como juiz leigo (jurado) no Tribunal do Juri, a lei processual penal expressamente prevê:
Ao fato de o cidadão prestar efetivo serviço não faz presumir sua idoneidade moral.
Bo jurado convocado, mesmo que não compareça à sessão, não poderá ser descontado em vencimentos ou salário.
Ca dispensa do serviço deve ser motivada e é realizada pelo Diretor da respectiva serventia.
Dembora obrigatório, é possível a recusa ao serviço, fundada, por exemplo, em convicção política.
Eo jurado é livre para exercer suas convicções no julgamento e, portanto, fica isento de qualquer responsabilidade civil ou criminal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — embora obrigatório, é possível a recusa ao serviço, fundada, por exemplo, em convicção política.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Serviço como jurado no Tribunal do Júri
Gabarito: letra D. O serviço do júri é obrigatório (art. 436 do CPP), mas a lei admite recusa fundada em convicção religiosa, filosófica ou política, impondo ao jurado o dever de prestar serviço alternativo (art. 438 do CPP). A alternativa D espelha exatamente essa possibilidade. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Código de Processo Penal.
A banca cobra a literalidade dos arts. 436 a 445 do CPP, exigindo que o candidato distinga corretamente as regras sobre presunção de idoneidade, proteção salarial, competência para dispensa e responsabilidade penal do jurado.
Alternativa
Afirmação sobre o serviço do jurado
Previsão legal (CPP)
Correta?
A
O serviço efetivo não presume idoneidade moral.
Art. 439: estabelece presunção de idoneidade moral.
❌
B
Jurado convocado que não comparece não sofre desconto salarial.
Art. 441: protege apenas quem comparece; falta gera multa (art. 442).
❌
C
Dispensa do serviço é feita pelo Diretor da serventia.
Art. 444: dispensa é ato motivado do juiz presidente.
❌
D
Serviço obrigatório, mas admite recusa por convicção política.
Art. 436 (obrigatoriedade) e art. 438 (recusa por convicção política, com serviço alternativo).
✅
E
Jurado isento de qualquer responsabilidade civil ou criminal.
Art. 445: jurado responde criminalmente nos mesmos termos dos juízes togados.
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o exercício efetivo não faz presumir idoneidade moral. O art. 439 do CPP dispõe o contrário:
Art. 439CPP
Art. 439 — O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Logo, a presunção é expressa. A alternativa inverte a regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o jurado convocado, mesmo que não compareça, não sofrerá desconto em vencimentos ou salário. O art. 441 do CPP só protege quem comparece:
Art. 441CPP
Art. 441 — Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Se não comparecer sem justa causa, o jurado está sujeito à multa (art. 442) e pode sofrer outras consequências. A alternativa erra ao estender o benefício a quem falta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui ao Diretor da serventia a competência para dispensar o jurado. O art. 444 do CPP é claro:
Art. 444CPP
Art. 444 — O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
A dispensa é ato privativo do juiz presidente do Tribunal do Júri, não do diretor da serventia.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece a obrigatoriedade do serviço (art. 436) e a possibilidade de recusa por convicção política. O art. 438 do CPP prevê:
Art. 438CPP
Art. 438 — A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
Portanto, a recusa é permitida, mas gera o dever de serviço alternativo. A alternativa está correta ao afirmar que, embora obrigatório, é possível recusar por convicção política.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o jurado fica isento de qualquer responsabilidade civil ou criminal. O art. 445 do CPP estabelece:
Art. 445CPP
Art. 445 — O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Não há isenção de responsabilidade criminal; ao contrário, há equiparação aos juízes. Quanto à responsabilidade civil, aplicam-se as regras gerais; também não há isenção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos: na alternativa B, estende a proteção salarial a quem não comparece (art. 441 exige comparecimento); na alternativa C, transfere a competência para dispensa do juiz presidente para o diretor da serventia (art. 444). Na alternativa E, nega a responsabilidade criminal do jurado (art. 445). Fique atento à literalidade: cada artigo tem uma palavra-chave que decide a questão.