Questão de Direito Processual Penal — Definição, contextualização, objetivos e normatividade fundamental — VUNESP 2024
Direito Processual Penal›Definição, contextualização, objetivos e normatividade fundamental
Código
vu087687
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
É possível a determinação, de ofício, da produção de provas antecipadas pelo juiz antes do início da ação penal?
ANão, por ausência de previsão legal e ofensa ao sistema inquisitório.
BSim, mas depende de prévia consulta e concordância do Ministério Público.
CNão, por ausência de previsão legal.
DSim, mas depende da urgência e relevância da prova, bem como da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
ESim, mas depende de prévia ciência do acusado, a fim de garantir o contraditório.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — Sim, mas depende da urgência e relevância da prova, bem como da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Produção antecipada de provas pelo juiz antes da ação penal
Gabarito: letra D. O art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) autoriza expressamente o juiz a ordenar, de ofício, a produção antecipada de provas antes do início da ação penal, desde que sejam urgentes e relevantes e a medida observe a necessidade, adequação e proporcionalidade. A alternativa D reproduz fielmente esses requisitos.
Art. 156CPP
Art. 156 — A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I — ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II — determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível por ausência de previsão legal e por ofensa ao sistema inquisitório. O erro é duplo: o art. 156, I, do CPP prevê expressamente a possibilidade, e a produção antecipada de provas urgentes não transforma o sistema em inquisitório — o juiz age como garantidor da prova necessária, dentro dos limites legais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a medida à prévia consulta e concordância do Ministério Público. O dispositivo legal não exige essa anuência; a iniciativa é de ofício pelo juiz, independentemente de provocação do MP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Repete a negação sem fundamento. Já demonstrado que há previsão legal no art. 156, I, do CPP.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente aos requisitos estabelecidos no art. 156, I, do CPP: urgência, relevância, necessidade, adequação e proporcionalidade. A lei autoriza a produção antecipada de ofício, desde que observados esses critérios.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a medida à prévia ciência do acusado para garantir o contraditório. Antes do início da ação penal, não há acusado formalmente constituído, e a produção antecipada de provas urgentes visa justamente evitar o perecimento da prova. O contraditório diferido é compatível com a urgência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que o juiz só pode produzir provas de ofício após o início da ação penal. O art. 156, I, do CPP é claro ao permitir a medida antes da ação penal, desde que presentes os requisitos legais. Cuidado para não confundir essa hipótese com a regra geral de que as provas são produzidas durante a instrução.