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Questão de Direito Processual Penal — Definição, contextualização, objetivos e normatividade fundamental — VUNESP 2024

Direito Processual PenalDefinição, contextualização, objetivos e normatividade fundamental
Código
vu087687
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
É possível a determinação, de ofício, da produção de provas antecipadas pelo juiz antes do início da ação penal?
  1. ANão, por ausência de previsão legal e ofensa ao sistema inquisitório.
  2. BSim, mas depende de prévia consulta e concordância do Ministério Público.
  3. CNão, por ausência de previsão legal.
  4. DSim, mas depende da urgência e relevância da prova, bem como da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
  5. ESim, mas depende de prévia ciência do acusado, a fim de garantir o contraditório.
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GabaritoD — Sim, mas depende da urgência e relevância da prova, bem como da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Produção antecipada de provas pelo juiz antes da ação penal

Gabarito: letra D. O art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) autoriza expressamente o juiz a ordenar, de ofício, a produção antecipada de provas antes do início da ação penal, desde que sejam urgentes e relevantes e a medida observe a necessidade, adequação e proporcionalidade. A alternativa D reproduz fielmente esses requisitos.

Art. 156CPP

Art. 156 — A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I — ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II — determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não é possível por ausência de previsão legal e por ofensa ao sistema inquisitório. O erro é duplo: o art. 156, I, do CPP prevê expressamente a possibilidade, e a produção antecipada de provas urgentes não transforma o sistema em inquisitório — o juiz age como garantidor da prova necessária, dentro dos limites legais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condiciona a medida à prévia consulta e concordância do Ministério Público. O dispositivo legal não exige essa anuência; a iniciativa é de ofício pelo juiz, independentemente de provocação do MP.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Repete a negação sem fundamento. Já demonstrado que há previsão legal no art. 156, I, do CPP.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente aos requisitos estabelecidos no art. 156, I, do CPP: urgência, relevância, necessidade, adequação e proporcionalidade. A lei autoriza a produção antecipada de ofício, desde que observados esses critérios.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a medida à prévia ciência do acusado para garantir o contraditório. Antes do início da ação penal, não há acusado formalmente constituído, e a produção antecipada de provas urgentes visa justamente evitar o perecimento da prova. O contraditório diferido é compatível com a urgência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa ideia de que o juiz só pode produzir provas de ofício após o início da ação penal. O art. 156, I, do CPP é claro ao permitir a medida antes da ação penal, desde que presentes os requisitos legais. Cuidado para não confundir essa hipótese com a regra geral de que as provas são produzidas durante a instrução.

Gabarito: letra D.

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