Questão de Direito Penal — Lesão corporal e suas diversas modalidades — VUNESP 2024
Direito Penal›Lesão corporal e suas diversas modalidades
Código
vu087693
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
Existe a possibilidade da aplicação de algum benefício legal na hipótese das lesões corporais serem recíprocas e não serem graves?
ASim, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção.
BNão.
CSim, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
DSim, mas apenas em caso de lesão culposa.
ESim, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa.
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GabaritoE — Sim, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Penal – Lesão corporal recíproca e benefício legal
Gabarito: Letra E. Quando as lesões corporais são recíprocas e não graves, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa, nos termos do art. 129, §5º do Código Penal. É esse o benefício legal aplicável, e não redução de pena, substituição por reclusão ou restrição a lesão culposa.
A banca testa o conhecimento sobre o art. 129, §5º, que estabelece a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade (detenção) por multa exclusivamente para lesões leves (não graves). A recíproca das lesões é circunstância que, somada à ausência de gravidade, permite ao juiz aplicar esse benefício.
Lesão corporal recíproca (art. 129, §5º): Requisitos (Lesões não graves (leves), Reciprocidade); Benefício (Substituição da detenção por multa); Não se aplica (Redução de pena (§4º), Substituição por reclusão, Restrição a lesão culposa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção. A pena cominada para a lesão corporal leve é detenção (art. 129, caput), não reclusão. A substituição de reclusão por detenção é própria do furto privilegiado (art. 155, §2º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não há benefício. O art. 129, §5º prevê expressamente a substituição da pena de detenção por multa quando as lesões não são graves.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona redução de pena de 1/6 a 1/3. Essa redução está prevista no §4º do art. 129, mas para hipóteses de motivo de relevante valor social ou moral ou violenta emoção logo após injusta provocação – não para lesões recíprocas. O benefício específico para recíprocas é a substituição do §5º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Restringe o benefício a lesão culposa. A lesão culposa tem tratamento próprio (§6º e §8º), mas as lesões recíprocas podem ser dolosas ou culposas. O §5º não exige culpa; exige apenas que as lesões não sejam graves e, segundo a doutrina, que sejam recíprocas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 129, §5º do CP: "O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa". A recíproca das lesões é uma das circunstâncias que autorizam essa substituição, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.
Art. 129, §5CP
Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. ... § 5º – O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os institutos: redução (art. 129, §4º) por substituição (§5º), ou aplicar a substituição própria do furto privilegiado (art. 155, §2º). Lembre-se: lesão leve recíproca permite trocar detenção por multa, e nada mais.
Gabarito: Letra E.
PEGA ESSA DICA!
L de Lesão, L de Luta
Associação para o art. 129 do CP: L de Lesão corporal lembra L de Luta (ofensa à integridade física).