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Questão de Direito Penal — Lesão corporal e suas diversas modalidades — VUNESP 2024

Direito PenalLesão corporal e suas diversas modalidades
Código
vu087693
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
Existe a possibilidade da aplicação de algum benefício legal na hipótese das lesões corporais serem recíprocas e não serem graves?
  1. ASim, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção.
  2. BNão.
  3. CSim, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
  4. DSim, mas apenas em caso de lesão culposa.
  5. ESim, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa.
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GabaritoE — Sim, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal – Lesão corporal recíproca e benefício legal

Gabarito: Letra E. Quando as lesões corporais são recíprocas e não graves, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa, nos termos do art. 129, §5º do Código Penal. É esse o benefício legal aplicável, e não redução de pena, substituição por reclusão ou restrição a lesão culposa.

A banca testa o conhecimento sobre o art. 129, §5º, que estabelece a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade (detenção) por multa exclusivamente para lesões leves (não graves). A recíproca das lesões é circunstância que, somada à ausência de gravidade, permite ao juiz aplicar esse benefício.

1Requisitos
Lesões não graves (leves)
Reciprocidade
2Benefício
Substituição da detenção por multa
3Não se aplica
Redução de pena (§4º)
Substituição por reclusão
Restrição a lesão culposa
Lesão corporal recíproca (art. 129, §5º)
LEVELsoulevel.com.br
Lesão corporal recíproca (art. 129, §5º): Requisitos (Lesões não graves (leves), Reciprocidade); Benefício (Substituição da detenção por multa); Não se aplica (Redução de pena (§4º), Substituição por reclusão, Restrição a lesão culposa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção. A pena cominada para a lesão corporal leve é detenção (art. 129, caput), não reclusão. A substituição de reclusão por detenção é própria do furto privilegiado (art. 155, §2º).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que não há benefício. O art. 129, §5º prevê expressamente a substituição da pena de detenção por multa quando as lesões não são graves.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona redução de pena de 1/6 a 1/3. Essa redução está prevista no §4º do art. 129, mas para hipóteses de motivo de relevante valor social ou moral ou violenta emoção logo após injusta provocação – não para lesões recíprocas. O benefício específico para recíprocas é a substituição do §5º.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Restringe o benefício a lesão culposa. A lesão culposa tem tratamento próprio (§6º e §8º), mas as lesões recíprocas podem ser dolosas ou culposas. O §5º não exige culpa; exige apenas que as lesões não sejam graves e, segundo a doutrina, que sejam recíprocas.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 129, §5º do CP: "O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa". A recíproca das lesões é uma das circunstâncias que autorizam essa substituição, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.

Art. 129, §5CP

Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. ... § 5º – O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar os institutos: redução (art. 129, §4º) por substituição (§5º), ou aplicar a substituição própria do furto privilegiado (art. 155, §2º). Lembre-se: lesão leve recíproca permite trocar detenção por multa, e nada mais.

Gabarito: Letra E.

PEGA ESSA DICA!

L de Lesão, L de Luta

Associação para o art. 129 do CP: L de Lesão corporal lembra L de Luta (ofensa à integridade física).

— Lesão corporal (art. 129 do CP)

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