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Questão de Direito Penal — Lei penal no tempo — VUNESP 2024

Direito PenalLei penal no tempo
Código
vu087699
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
Considere que um indivíduo está sendo processado por um determinado crime. Lei posterior ao fato criminoso deixa de considerá-lo crime.Para que a nova lei beneficie o acusado,
  1. Aé necessário que ela entre em vigor antes do oferecimento da denúncia.
  2. Bbasta que ela entre em vigor a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
  3. Cé necessário que ela entre em vigor antes do recebimento da denúncia.
  4. Dé necessário que ela entre em vigor antes de proferida a sentença de primeiro grau.
  5. Eé necessário que ela entre em vigor antes do trânsito em julgado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — basta que ela entre em vigor a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Abolitio criminis e retroatividade da lei penal mais benéfica

Gabarito: letra B. Nos termos do art. 2º e seu parágrafo único do Código Penal, a lei posterior que deixa de considerar crime um fato (abolitio criminis) retroage para alcançar fatos anteriores, ainda que já tenha havido condenação transitada em julgado. Portanto, não há exigência de que a nova lei entre em vigor antes de qualquer marco processual – ela beneficia o acusado a qualquer tempo.

A questão cobra o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal e detalhado no art. 2º do Código Penal. A banca testa se o candidato sabe que a abolitio criminis é uma hipótese de aplicação retroativa ilimitada, inclusive após o trânsito em julgado.

Art. 2CP

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Alternativa

Afirmação sobre a retroatividade da abolitio criminis

Correta?

Fundamento Legal

A

Exige entrada em vigor antes do oferecimento da denúncia.

Art. 2º, parágrafo único, CP – retroatividade ilimitada.

B

Basta entrada em vigor a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado.

Art. 2º, parágrafo único, CP – aplica-se a fatos já decididos.

C

Exige entrada em vigor antes do recebimento da denúncia.

Art. 2º, parágrafo único, CP – não há marco processual.

D

Exige entrada em vigor antes da sentença de primeiro grau.

Art. 2º, parágrafo único, CP – retroage mesmo após sentença.

E

Exige entrada em vigor antes do trânsito em julgado.

Art. 2º, parágrafo único, CP – retroage mesmo após o trânsito em julgado.

  1. 1Fato criminoso
  2. 2Denúncia
  3. 3Sentença
  4. 4Trânsito em julgado
  5. 5Abolitio criminis
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Exige que a lei entre em vigor antes do oferecimento da denúncia. A abolitio criminis retroage mesmo após a denúncia, durante todo o processo e até depois do trânsito em julgado. O art. 2º, parágrafo único, do CP não impõe esse marco.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que basta a lei entrar em vigor a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado. É exatamente o que determina o art. 2º, parágrafo único, do CP: a lei mais benéfica aplica-se "ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Não há limite temporal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona o benefício à entrada em vigor antes do recebimento da denúncia. Mais uma vez, o parágrafo único do art. 2º do CP afasta essa restrição, pois a retroatividade alcança situações já decididas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estabelece o marco da sentença de primeiro grau. A abolitio criminis retroage independentemente de qualquer sentença – inclusive após o trânsito em julgado, conforme o art. 2º, parágrafo único, do CP.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Limita a aplicação até o trânsito em julgado. O erro é claro: o parágrafo único do art. 2º do CP expressamente aplica a lei benéfica "ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Assim, a retroatividade ultrapassa o trânsito em julgado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao associar o benefício da abolitio criminis a momentos processuais (denúncia, recebimento, sentença, trânsito em julgado). Na realidade, a lei penal mais benéfica não respeita limites temporais: retroage para beneficiar o agente a qualquer tempo, como expressamente prevê o art. 2º, parágrafo único, do CP. Não caia na armadilha de achar que o trânsito em julgado é a barreira final – ele é justamente o ponto que a lei supera.

Gabarito: letra B.

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