Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Afrânio, sócio minoritário com quota integralizada na sociedade Bola Cheia Produtos Alimentares Ltda. (de prazo indeterminado), descontente com os rumos do negócio, notificou a sociedade e os outros dois sócios para exercício do direito de retirada. O contrato social silencia quanto à apuração de haveres, razão pela qual o retirante solicitou elaboração, no prazo de 60 dias, de balanço especial para aferição da situação patrimonial da sociedade à data da notificação. Os notificados discordaram, alegando desnecessidade de balanço especial em caso de saída imotivada, devendo o montante de retirada ser calculado com base no balanço patrimonial do exercício imediatamente anterior. Nesse contexto, é correto afirmar que:
Aa tese dos sócios remanescentes deve prevalecer, vez que, imotivada a retirada, a realização de balanço especial implicaria ônus financeiro excessivo para a sociedade.
Ba tese do retirante Afrânio deve prevalecer, desde que a apuração de haveres lastreada em balanço especial se lhe revele mais vantajosa que a defendida pelos sócios remanescentes.
Ca tese do retirante Afrânio deve prevalecer, porquanto indiferente a existência de justo motivo para retirada do sócio.
Da tese dos sócios remanescentes deve prevalecer, vez que inexistente previsão legal de elaboração de balanço especial.
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GabaritoC — a tese do retirante Afrânio deve prevalecer, porquanto indiferente a existência de justo motivo para retirada do sócio.
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Direito de Retirada em Sociedade Limitada de Prazo Indeterminado
Gabarito: letra C. O Código Civil, em seu art. 1.029, autoriza a retirada imotivada do sócio em sociedade de prazo indeterminado, mediante notificação com antecedência mínima de sessenta dias. Na omissão do contrato social quanto à apuração de haveres, o valor da quota deve ser apurado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado (art. 1.031 do CC) – regra que se aplica independentemente da existência de justo motivo. Portanto, a tese do retirante Afrânio prevalece.
A banca testa o conhecimento de que o direito de retirada em sociedade por prazo indeterminado é potestativo e que o balanço especial é o critério legal supletivo para cálculo dos haveres. A pegadinha está em confundir a forma de apuração com a necessidade de justo motivo.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos pensam que o balanço especial só é exigido nas hipóteses de retirada por justa causa (prazo determinado) ou quando há divergência. No entanto, o art. 1.031 do CC não faz essa distinção: a regra do balanço especial aplica-se a toda resolução da sociedade em relação a um sócio (retirada imotivada, exclusão, morte), salvo disposição contratual em contrário. Portanto, o fato de a retirada ser imotivada é irrelevante para o método de apuração.
Aspecto
Regra Aplicável
Fundamento Legal
Consequência
Retirada imotivada em sociedade de prazo indeterminado
Autorizada, mediante notificação com antecedência mínima de 60 dias
Art. 1.029 do CC
Direito potestativo do sócio
Apuração de haveres na omissão do contrato social
Deve ser feita com base na situação patrimonial à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado
Art. 1.031 do CC
Independe de justo motivo
Influência do justo motivo no método de apuração
Irrelevante para a exigência do balanço especial
Art. 1.031 do CC (não faz distinção)
A tese do retirante prevalece
Apuração de haveres (art. 1.031 CC): Contrato omisso (Balanço especial, Situação patrimonial à data da resolução); Contrato prevê critério (Critério contratual prevalece); Retirada imotivada (prazo indeterminado) (Independe de justo motivo, Balanço especial é devido)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A tese dos sócios remanescentes não prevalece. O argumento de que o balanço especial implicaria ônus financeiro excessivo não encontra amparo legal. O Código Civil, no art. 1.031, determina expressamente a realização de balanço especial para apuração de haveres quando o contrato social for omisso, independentemente do custo. A lei não exime a sociedade desse ônus.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A tese do retirante não depende de ser-lhe mais vantajosa. O direito ao balanço especial é objetivo e decorre da lei, não de uma avaliação de conveniência entre as partes. O art. 1.031 do CC estabelece a apuração com base na situação patrimonial à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, sem qualquer condicionante de vantagem.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 1.029 do CC, o sócio de sociedade de prazo indeterminado pode retirar-se imotivadamente, bastando notificar os demais com antecedência de 60 dias. E, nos termos do art. 1.031 do CC, na falta de previsão contratual, o valor da quota será apurado com base em balanço especialmente levantado na data da resolução – regra que não exige justo motivo. Portanto, a tese do retirante Afrânio prevalece, sendo indiferente a existência de justa causa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Há previsão legal expressa para o balanço especial. O art. 1.031 do Código Civil determina que, na omissão contratual, a apuração de haveres deve ser feita mediante balanço especialmente levantado. Logo, a alegação de inexistência de previsão legal é falsa.