Questão de Direito Civil — Parte Geral — VUNESP 2024
Direito Civil›Parte Geral
Código
vu087798
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Em meio à reorganização societária de grupo econômico familiar, uma sociedade empresarial transfere ativos expressivos a outra integrante do mesmo grupo, sem contraprestação. Nesse contexto, é correto afirmar que:
Aa conduta é lícita, vez que as sociedades integram o mesmo grupo econômico.
Ba conduta é ilícita, vez que a exigência de autonomia patrimonial não admite transferência de ativos e passivos entre sociedades, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico.
Ca conduta é ilícita, vez que caracterizadora de confusão patrimonial.
Da conduta é lícita, vez que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos legais do abuso de personalidade jurídica, não autoriza sua desconsideração.
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GabaritoC — a conduta é ilícita, vez que caracterizadora de confusão patrimonial.
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Desconsideração da Personalidade Jurídica – Confusão Patrimonial
Gabarito: letra C. A transferência de ativos expressivos de uma sociedade para outra do mesmo grupo econômico, sem contraprestação, configura confusão patrimonial, expressamente prevista no art. 50, §2º, II, do Código Civil, tornando a conduta ilícita. A mera existência de grupo econômico não afasta a ilicitude do ato.
A questão exige conhecimento do instituto da desconsideração da personalidade jurídica e, especialmente, das hipóteses de confusão patrimonial elencadas no art. 50 do CC. O fato narrado enquadra-se perfeitamente na descrição legal.
Art. 50, §2CC
Art. 50 – Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Conduta analisada
Transferência de ativos expressivos entre sociedades do mesmo grupo econômico, sem contraprestação
Art. 50, §2º, II, CC
Natureza jurídica
Confusão patrimonial (ilícita)
Art. 50, §2º, II, CC
Consequência
Autoriza a desconsideração da personalidade jurídica
Art. 50, caput, CC
Exceção
Transferências de valor proporcionalmente insignificante
Art. 50, §2º, II, in fine, CC
Grupo econômico
Não afasta, por si só, a ilicitude da confusão patrimonial
Art. 50, §4º, CC
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta é lícita porque as sociedades integram o mesmo grupo econômico. O erro está em ignorar que a transferência sem contraprestação configura confusão patrimonial (art. 50, §2º, II, CC), independentemente do vínculo de grupo. A mera existência do grupo não é causa de exclusão da ilicitude.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a autonomia patrimonial não admite transferência de ativos e passivos entre sociedades do mesmo grupo. A afirmação é excessiva: a autonomia patrimonial não proíbe toda e qualquer transferência, mas sim aquelas sem contraprestação efetiva (salvo valor insignificante). A transferência onerosa é plenamente lícita.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta é ilícita porque caracteriza confusão patrimonial, exatamente nos termos do art. 50, §2º, II, CC: transferência de ativos de valor expressivo sem contraprestação. Tal ato é uma das hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, sendo, portanto, ilícito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta é lícita porque a mera existência de grupo econômico, sem os requisitos de abuso, não autoriza a desconsideração. Ocorre que, no caso, não se trata de mera existência de grupo, mas de ato concreto que configura confusão patrimonial. O §4º do art. 50 não socorre a situação, pois o ato praticado já preenche um dos requisitos que autorizam a desconsideração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral do §4º (mera existência de grupo não autoriza desconsideração) e a conduta específica de transferir ativos sem contraprestação. O aluno pode pensar que, por serem do mesmo grupo, a transferência é permitida, mas o art. 50, §2º, II, expressamente a considera confusão patrimonial. Fique atento: o §4º não exclui a aplicação do §2º, II.
PEGA ESSA DICA!
Decore o rol do §2º do art. 50: transferência de ativos/passivos sem contraprestação (exceto insignificante) é confusão patrimonial. Na prova, sempre que houver transferência gratuita de valores expressivos entre empresas do mesmo grupo, a resposta será confusão patrimonial.