Questão de Direito Penal — Violência Psicológica Contra a Mulher — VUNESP 2024
Direito Penal›Violência Psicológica Contra a Mulher
Código
vu087800
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Causar dano emocional à mulher, que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradá-la ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, configura crime de:
Aviolência psicológica contra a mulher, definido no artigo 147-B do Código Penal.
Bintimidação sistemática contra a mulher, definido no artigo 146-A do Código Penal.
Cconstrangimento ilegal qualificado contra mulher, definido no artigo 146 do Código Penal.
Dperseguição, definido no artigo 147-A do Código Penal.
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GabaritoA — violência psicológica contra a mulher, definido no artigo 147-B do Código Penal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP)
Gabarito: letra A. A conduta descrita no enunciado — causar dano emocional à mulher por ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, etc. — reproduz integralmente o tipo penal do art. 147-B do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.188/2021, que define o crime de violência psicológica contra a mulher.
Art. 147-BCP
Art. 147-B — "Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave."
A banca testa o conhecimento dos crimes contra a liberdade pessoal recentemente introduzidos no CP, que podem ser confundidos entre si. A chave é identificar que o enunciado copiou a literalidade do art. 147-B, não deixando margem para outra interpretação.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, a alternativa A transcreve fielmente o art. 147-B do CP (violência psicológica contra a mulher), tanto na descrição da conduta quanto na pena cominada. O enunciado coincide palavra por palavra com o caput do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de intimidação sistemática (art. 146-A do CP) foi incluído pela Lei nº 14.811/2024 e consiste em "intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente". Esse crime não é específico contra a mulher e não exige dano emocional como elemento central. A descrição do enunciado é muito mais específica e voltada à violência psicológica contra a mulher.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O constrangimento ilegal (art. 146 do CP) tipifica: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda". A conduta descrita no enunciado não exige violência ou grave ameaça nem se limita a fazer ou deixar de fazer algo; abrange meios como humilhação, manipulação e chantagem, que não se encaixam no constrangimento ilegal. A qualificadora de gênero não existe no art. 146.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime de perseguição (stalking) está no art. 147-A do CP: "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade". A conduta exige reiteração e ameaça à integridade OU restrição de locomoção OU invasão da esfera de liberdade. Já o art. 147-B é mais específico quanto ao dano emocional e não exige reiteração, podendo ocorrer em um único ato. Além disso, o art. 147-B é próprio para a mulher vítima, enquanto o 147-A é genérico.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a proximidade numérica e temática dos artigos 147-A e 147-B (ambos com penas de reclusão de 6 meses a 2 anos), além da recente inclusão do art. 146-A (bullying). O candidato desatento pode confundir as descrições, mas o enunciado cola integralmente o texto do art. 147-B. Sempre desconfie de alternativas que mesclam descrições de tipos penais próximos e confira a literalidade.