Questão de Direito Civil — Regime de Bens e Outros Direitos Patrimoniais nas Relações Familiares — VUNESP 2024
Direito Civil›Regime de Bens e Outros Direitos Patrimoniais nas Relações Familiares
Código
vu087817
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
João e Maria constituíram união estável em janeiro de 1984. Em dezembro de 2001, como se tornara insuportável a convivência, realizaram escritura pública de reconhecimento e dissolução de união estável, estipulando o regime da separação total dos bens, com previsão de efeitos retroativos e para o futuro. Porém, não promoveram a partilha dos bens. Mantiveram-se afastados por mais de dez anos, até que, em agosto de 2013, após se encontrarem casualmente, reaproximaram-se, reatando a convivência pública, contínua e duradoura. Em outubro de 2018, decidiram pôr fim ao relacionamento.Nessas circunstâncias, é correto afirmar:
Ainterpreta-se a retroatividade da estipulação do novo regime, em 2001, como doação de metade ideal dos bens adquiridos onerosamente entre janeiro de 1984 e dezembro de 2001. Tal estipulação, porém, no tocante ao período compreendido entre agosto de 2013 e outubro de 2018, é ineficaz.
Ba estipulação de novo regime produz efeitos ex nunc, por ser nula a cláusula que estabelece a retroatividade. Quanto aos bens adquiridos onerosamente entre agosto de 2013 e outubro de 2018, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, porque se cuida de nova união estável.
Cinterpreta-se a retroatividade da estipulação do novo regime, em 2001, como doação de metade ideal dos bens adquiridos onerosamente entre janeiro de 1984 e dezembro de 2001. Quanto ao período compreendido entre agosto de 2013 e outubro de 2018, os efeitos prospectivos da declaração acarretam a incidência das regras da separação de bens.
Da retroatividade da estipulação do novo regime faz com que os bens adquiridos onerosamente pelos companheiros, entre janeiro de 1984 e dezembro de 2001, sejam excluídos da comunhão. Quanto ao período compreendido entre agosto de 2013 e outubro de 2018, os efeitos prospectivos da declaração acarretam a incidência das regras da separação de bens.
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GabaritoB — a estipulação de novo regime produz efeitos ex nunc, por ser nula a cláusula que estabelece a retroatividade. Quanto aos bens adquiridos onerosamente entre agosto de 2013 e outubro de 2018, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, porque se cuida de nova união estável.
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Regime de bens na união estável e alteração convencional
Gabarito: letra B. A cláusula de retroatividade em alteração de regime de bens é nula, pois a alteração do regime (no casamento ou na união estável) apenas produz efeitos a partir da data do contrato (ex nunc), conforme o art. 1.639, §2º do Código Civil. Ademais, a dissolução de 2001 e o afastamento de mais de dez anos configuraram uma nova união estável a partir de agosto de 2013, à qual se aplica o regime supletivo da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC), na ausência de novo contrato escrito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a continuação da mesma união estável e a formação de uma nova. O candidato pode pensar que a escritura de 2001, com efeitos "para o futuro", regeria também o segundo relacionamento. No entanto, a dissolução anterior foi definitiva, e o reatamento, após mais de dez anos, constitui uma nova união estável, sujeita ao regime legal supletivo (comunhão parcial), salvo novo contrato.
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C
Alternativa D
Efeito da retroatividade (2001)
Interpretada como doação de metade ideal dos bens (1984–2001)
Nula; alteração de regime só produz efeitos ex nunc (art. 1.639, §2º CC)
Interpretada como doação de metade ideal dos bens (1984–2001)
Exclui os bens (1984–2001) da comunhão
Regime aplicável ao período (ago/2013–out/2018)
Estipulação de 2001 é "ineficaz"
Nova união estável → regime supletivo da comunhão parcial (art. 1.725 CC)
Efeitos prospectivos da declaração → separação de bens
Efeitos prospectivos da declaração → separação de bens
Natureza do reatamento (2013)
Não especificada
Nova união estável (dissolução anterior + afastamento >10 anos)
Mesma união estável (continuidade)
Mesma união estável (continuidade)
Fundamento principal
Retroatividade como doação (sem amparo legal)
Art. 1.639, §2º CC + art. 1.725 CC
Retroatividade como doação + efeitos prospectivos
Retroatividade válida + efeitos prospectivos
Alternativa A — ❌ Incorreta
A possível interpretação da retroatividade como doação de metade ideal dos bens adquiridos entre 1984 e 2001 não encontra amparo legal: a retroatividade é nula (art. 1.639, §2º), pois a alteração do regime só vale para o futuro. Quanto ao período de agosto de 2013 a outubro de 2018, a estipulação de 2001 não é "ineficaz" — ela simplesmente não se aplica a essa nova união estável, que carece de contrato próprio.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A escritura de 2001, ao tentar estipular retroatividade, viola a regra de que a alteração do regime de bens produz efeitos ex nunc (a partir da data do ato). Logo, a cláusula retroativa é nula e o novo regime (separação total) só vale para o futuro a partir de 2001. Contudo, como a união foi dissolvida em 2001 e os companheiros ficaram mais de dez anos separados, o reatamento em 2013 constitui nova união estável. Para essa nova relação, não havendo contrato escrito, aplica-se o regime supletivo da comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil:
Art. 1725CC
"Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A primeira parte reproduz o mesmo erro da alternativa A (retroatividade como doação). A segunda parte afirma que os efeitos prospectivos da declaração (da escritura de 2001) acarretam a incidência das regras da separação de bens para o período de 2013-2018. Isso desconsidera que a união foi dissolvida e que se formou uma nova relação, à qual o contrato anterior não se estende. Portanto, a separação total de bens não se aplica automaticamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A retroatividade é nula, não podendo excluir da comunhão os bens adquiridos entre 1984 e 2001. Quanto ao período de 2013-2018, novamente se ignora a existência de nova união estável; a escritura de 2001 não produz efeitos prospectivos para essa nova relação. Assim, o regime aplicável é a comunhão parcial (art. 1.725), não a separação de bens.
Conclusão: A única alternativa que corretamente reconhece a nulidade da retroatividade e a existência de uma nova união estável com regime supletivo de comunhão parcial é a letra B.