Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — VUNESP 2024
Direito Civil›Contratos em Espécie
Código
vu087819
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Osvaldo é proprietário de um imóvel e contratou os serviços de corretagem de Beatriz para expô -lo à venda. Após única visita, promovida pela corretora, Jussara interessou-se pelo bem. Passadas algumas semanas, as partes entabularam tratativas diretas e firmaram compromisso de compra e venda, sem inclusão de corretagem. Ante a situação narrada, é correto afirmar que a comissão da corretora é
Aindevida, uma vez que o negócio se aperfeiçoou diretamente entre as partes interessadas.
Bdevida, porquanto caracterizada a aproximação útil.
Cindevida, ante a ausência de cláusula de exclusividade na intermediação.
Ddevida e, na falta de estipulação em contrário, deve ser rateada pelas partes contratantes.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — devida, porquanto caracterizada a aproximação útil.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Corretagem - Comissão e Aproximação Útil
Gabarito: letra B. A comissão do corretor é devida quando sua atividade constitui a causa eficiente do negócio, ainda que este seja concluído diretamente entre as partes. O princípio da "aproximação útil" (ou "causa eficiente") é pacífico na doutrina e jurisprudência: se o corretor apresentou o cliente e esse interesse foi determinante para a contratação, a comissão é devida, independentemente de exclusividade ou de quem redigiu o contrato final.
A situação narrada deixa claro que Beatriz promoveu a visita que gerou o interesse de Jussara. Mesmo que a compra e venda tenha sido firmada sem intermediação posterior, a corretora cumpriu seu papel de aproximar as partes, fazendo jus à remuneração.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal/Doutrinário
Situação fática
Corretora promoveu única visita que gerou interesse do comprador; negócio fechado diretamente entre as partes
Art. 725 do CC: corretor tem direito à remuneração se o negócio se realizar em decorrência de sua atividade
Princípio aplicável
Aproximação útil (causa eficiente)
Doutrina e jurisprudência pacíficas: basta que a atuação do corretor tenha sido determinante para o negócio
Exigência de exclusividade
Não é necessária
Exclusividade amplia direitos, mas não é condição para a comissão básica
Nexo causal
Presente: visita → interesse → contrato
Ainda que sem intermediação posterior, a corretora cumpriu seu papel de aproximar as partes
Comissão devida?
Sim
Alternativa B correta; demais alternativas incorretas (A, C, D)
Corretagem - Comissão
1Aproximação útil (causa eficiente)
Comissão devida
Independe de exclusividade
Independe de quem redigiu o contrato
2Exclusividade
Amplia direito (garante comissão)
Não é condição para remuneração básica
3Rateio
Não é automático
Só se houver previsão contratual
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a comissão é indevida porque o negócio foi concluído diretamente. Esse raciocínio desconsidera o conceito de aproximação útil. O corretor não precisa participar de todas as etapas; basta que sua atuação tenha sido relevante para o desfecho. O Código Civil, ao tratar da corretagem, assegura a remuneração desde que o negócio se realize em decorrência da atividade do corretor.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que a comissão é devida por caracterizada a aproximação útil. A corretora promoveu a visita que despertou o interesse de Jussara; logo, houve nexo causal entre seu trabalho e a conclusão do contrato. A ausência de cláusula de exclusividade ou a negociação direta posterior não afasta esse direito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a comissão seria indevida por falta de exclusividade. A exclusividade é uma cláusula que amplia o direito do corretor (garantindo comissão mesmo se o negócio for feito por outro ou diretamente), mas não é condição para o direito básico à remuneração. Se o corretor efetivamente aproximou as partes, a comissão é devida independentemente de exclusividade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a comissão é devida e, na falta de estipulação, deve ser rateada entre as partes contratantes. De fato, a comissão é devida (ponto correto), mas o rateio automático não é regra. O Código Civil determina que o corretor tem direito à remuneração daquele que o contratou (normalmente o vendedor), salvo pacto em contrário. Não há previsão de rateio entre comprador e vendedor sem acordo. Portanto, a segunda parte da alternativa é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca busca confundir o candidato com três armadilhas comuns: (1) achar que a contratação direta exclui a comissão (alternativa A); (2) exigir exclusividade para a corretagem (alternativa C); (3) supor que a comissão deve ser rateada sem previsão (alternativa D). A chave é fixar o princípio da aproximação útil: se o corretor foi o elo inicial, a comissão é devida.