Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — VUNESP 2024
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
vu087825
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
São hipóteses de extinção do crédito tributário, EXCETO:
Apagamento, transação e remissão.
Bcompensação, conversão de depósito em renda e dação em pagamento de bens imóveis.
Cmoratória, depósito integral e parcelamento.
Dprescrição, decadência e decisão judicial passada em julgado.
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GabaritoC — moratória, depósito integral e parcelamento.
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Extinção do Crédito Tributário (Art. 156 do CTN)
Gabarito: letra C. A moratória, o depósito integral e o parcelamento são hipóteses de suspensão do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN, e não de extinção. O art. 156 do CTN elenca taxativamente as causas extintivas – e esses três institutos não constam no rol.
A questão exige distinguir as hipóteses de extinção (art. 156) das de suspensão (art. 151). O dispositivo central é:
Art. 156, §1CTN
Extinguem o crédito tributário:
I — o pagamento;
II — a compensação;
III — a transação;
IV — remissão;
V — a prescrição e a decadência;
VI — a conversão de depósito em renda;
VII — o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII — a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX — a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X — a decisão judicial passada em julgado;
XI — a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Agora, analisamos cada alternativa:
Alternativa
Institutos citados
Classificação no CTN
Art. correspondente
Correta?
A
pagamento, transação e remissão
Extinção
Art. 156, I, III e IV
✅ Sim
B
compensação, conversão de depósito em renda e dação em pagamento de bens imóveis
Extinção
Art. 156, II, VI e XI
✅ Sim
C
moratória, depósito integral e parcelamento
Suspensão
Art. 151, I, II e VI
❌ Não (gabarito)
D
prescrição, decadência e decisão judicial passada em julgado
Extinção
Art. 156, V e X
✅ Sim
Alternativa A — ✅ Correta
Os três institutos estão no art. 156: pagamento (I), transação (III) e remissão (IV). Portanto, são causas de extinção.
Alternativa B — ✅ Correta
Compensação (II), conversão de depósito em renda (VI) e dação em pagamento de bens imóveis (XI) também constam no rol do art. 156.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A banca insere moratória, depósito integral e parcelamento como se fossem extinção. Contudo, esses institutos são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN (incisos I, II e VI, respectivamente). A suspensão apenas adia a cobrança, não extingue o crédito. Logo, a alternativa está errada.
Alternativa D — ✅ Correta
Prescrição e decadência (V) e decisão judicial passada em julgado (X) são causas extintivas elencadas no art. 156.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o candidato ao colocar hipóteses de suspensão (moratória, depósito e parcelamento) como se fossem de extinção. Lembre-se: a suspensão (art. 151) impede a cobrança temporariamente; a extinção (art. 156) encerra definitivamente a obrigação. Decore o art. 156 e tenha em mente que os institutos do art. 151 não extinguem.
MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)