Ciência, Tecnologia e Inovação na Constituição Federal
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz exatamente o texto do art. 218, §5º da CF/88, que faculta aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. As demais alternativas ou distorcem o texto constitucional ou trazem previsões inexistentes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O §2º do art. 218 determina que a pesquisa tecnológica se volte preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional, e não para "problemas do tempo presente em escala universal".
Art. 218, §2CF/88
Art. 218, §2º: "A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Constituição não estabelece que o Estado deva priorizar a cooperação nacional para evitar o êxodo de pesquisadores. O art. 218, §3º prevê o apoio à formação de recursos humanos e condições especiais de trabalho, e o §7º estimula a atuação no exterior das instituições públicas de CT&I, mas não há menção à priorização de cooperação com esse fim específico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O §4º do art. 218 dispõe que a lei apoiará e estimulará empresas que invistam em pesquisa, mas não concede diretamente um regime tributário especial. A Constituição apenas prevê que a lei poderá estabelecer tal estímulo; a alternativa afirma que as empresas "farão jus a regime tributário especial", o que não corresponde à literalidade do dispositivo.
Art. 218, §4CF/88
Art. 218, §4º: "A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente extraída do §5º do art. 218 da CF/88.
Constituição Federal de 1988:
Art. 218, §5º: "É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica."
O STF, na ADI 550 (rel. min. Ilmar Galvão, j. 29-8-2002), já afirmou que dispositivo de Constituição estadual que destina percentual da receita tributária a entidade de fomento científico está nos limites do art. 218, §5º da Carta Magna.
Gabarito: letra D.