Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Sobre os contratos bancários, é correto afirmar:
Aa cláusula contratual que prevê a comissão de permanência é limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e pode ser calculada segundo a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Bos juros remuneratórios, cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência segundo a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Co instrumento de confissão de dívida originário de contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não constitui título executivo extrajudicial.
Da cobrança de comissão de permanência não exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios e moratórios, previstos no contrato, e da multa contratual.
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GabaritoA — a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência é limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e pode ser calculada segundo a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contratos bancários
Gabarito: letra A. A alternativa A está em conformidade com a jurisprudência do STJ: a comissão de permanência é limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios (Súmula 472) e pode ser calculada pela taxa média de mercado do Bacen, limitada ao percentual contratado (Súmula 294). As demais alternativas contêm erros ao inverter ou contradizer essas súmulas.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 472
Súmula 472 do STJ:
"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 294
Súmula 294 do STJ:
"Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A comissão de permanência é limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios (Súmula 472) e pode ser calculada pela taxa média de mercado do Bacen, desde que respeitado o limite do percentual contratado (Súmula 294). A alternativa reproduz exatamente esse entendimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os juros remuneratórios não são cumuláveis com a comissão de permanência, conforme a Súmula 296 do STJ:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 296
Súmula 296 do STJ:
"Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."
A alternativa troca "não cumuláveis" por "cumuláveis", invertendo o sentido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O instrumento de confissão de dívida, mesmo originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC). A Súmula 233 do STJ trata do contrato de abertura de crédito em si, não da confissão de dívida autônoma. Portanto, a afirmação de que "não constitui título executivo" está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, conforme a Súmula 472. A alternativa afirma o contrário ("não exclui"), o que a torna falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os termos-chave das súmulas nas alternativas B e D: "cumuláveis" por "não cumuláveis" e "exclui" por "não exclui". Memorize as redações exatas das Súmulas 296 e 472 para não cair nessas inversões.