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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito Societário — VUNESP 2024

Direito Empresarial (Comercial)Direito Societário
Código
vu087892
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
No que concerne às debêntures, é correto afirmar:
  1. Aa obrigação de não alienar ou onerar imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura de emissão, é ato oponível a terceiros, desde que registrada na serventia competente.
  2. Bas debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou de emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da constituição do ato societário que deliberou sobre a emissão.
  3. Ca debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia.
  4. Da garantia flutuante assegura à debênture privilégio real sobre o ativo da companhia, impedindo a negociação dos bens que compõe esse ativo, desde que averbada no competente registro.
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GabaritoC — a debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Debêntures na Lei das S.A. (Lei 6.404/76)

Gabarito: letra C. A alternativa transcreve literalmente o §4º do art. 58 da Lei 6.404/1976, que trata da debênture sem garantia com cláusula de subordinação. As demais alternativas contêm imprecisões em relação ao texto legal (troca de termos ou inversão de efeitos).

Debêntures (Lei 6.404/76, art. 58)
  • 1Garantia real
  • 2Garantia flutuante (§1º)
    • Privilégio geral sobre o ativo
    • Não impede negociação dos bens
    • Prioridade: data do arquivamento (§3º)
  • 3Sem garantia
    • Cláusula de subordinação (§4º)
      • Subordinada aos quirografários
      • Prefere apenas aos acionistas
  • 4Obrigação de não alienar (§5º)
    • Oponível a terceiros
    • Exige: averbação (não registro)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação diz que a obrigação de não alienar ou onerar é oponível a terceiros quando "registrada na serventia competente". O art. 58, §5º, porém, exige que seja averbada no competente registro:

Art. 58, §5Lei-6404

Lei 6.404/1976, Art. 58, §5º: "A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro."

O termo "registrada" é inadequado; o correto é "averbada", além de "serventia" não ser o termo técnico usado pela lei. Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Apresenta como marco de prioridade a "data da constituição do ato societário", mas o §3º do art. 58 determina a data do arquivamento:

Art. 58, §3Lei-6404

Lei 6.404/1976, Art. 58, §3º: "As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou de emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data do arquivamento do ato societário que deliberou sobre a emissão, concorrendo as séries, dentro da mesma emissão, em igualdade."

A troca de "arquivamento" por "constituição" altera o momento relevante, tornando a assertiva falsa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição fiel do §4º do art. 58:

Art. 58, §4Lei-6404

Lei 6.404/1976, Art. 58, §4º: "A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia."

A alternativa repete exatamente o texto legal, estando correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a garantia flutuante assegura privilégio real e impede a negociação dos bens, desde que averbada. O §1º do art. 58 dispõe o contrário:

Art. 58, §1Lei-6404

Lei 6.404/1976, Art. 58, §1º: "A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo."

A alternativa erra ao qualificar o privilégio como "real" (é geral) e ao afirmar que impede a negociação (a lei diz que não impede). Também acrescenta condição de averbação que não consta no dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca termos chave: "averbada" por "registrada" (A), "arquivamento" por "constituição" (B) e inverte o efeito da garantia flutuante (D). Memorizar a redação exata dos §§ do art. 58 é fundamental.

Gabarito: letra C

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