Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Na recuperação judicial, a Assembleia Geral de Credores (AGC), regulamentada pelo artigo 35 da Lei no 11.101/2005,
Aé presidida pelo juiz competente, assessorado pelo administrador judicial, e reúne os interesses coletivos dos credores. Ao deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, a AGC pratica o ato mais relevante do processo. Se não há abuso de direito, e desde que tenham sido respeitadas as formalidades legais de convocação e instalação, o juiz abstém-se de se envolver em aspectos puramente negociais entre a coletividade de credores, por ser incompetente para exercer o controle sobre a viabilidade econômica do plano. São irrelevantes, para a finalidade do cômputo dos votos, as classes de cada um dos credores.
Bé presidida por um dos membros do Comitê de Credores e reúne os interesses coletivos dos credores. A deliberação assemblear é considerada, depois da sentença homologatória, o ato mais relevante do processo de recuperação judicial, devendo ser respeitada pelos demais órgãos do processo. Se não há abuso de direito, e respeitadas as formalidades legais de convocação e instalação, o juiz abstém-se de se envolver em aspectos puramente negociais entre a coletividade de credores, salvo no que diz respeito ao controle sobre a viabilidade econômica do plano. São irrelevantes, para a finalidade do cômputo dos votos, as classes de cada um dos credores.
Cé presidida pelo administrador judicial e reúne os interesses coletivos dos credores. Ao deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, a AGC pratica o ato mais relevante do processo. Se não há abuso de direito, e desde que tenham sido respeitadas as formalidades legais de convocação e instalação, o juiz abstém-se de se envolver em aspectos puramente negociais entre a coletividade de credores, até por ser incompetente para exercer o controle sobre a viabilidade econômica do plano. O cômputo dos votos observará as classes de cada um dos credores, divididos, conforme a natureza dos créditos, em quatro grupos.
Dé presidida pelo administrador judicial e reúne os interesses coletivos dos credores. A deliberação assemblear é considerada, depois do ato de deferimento da recuperação judicial, o mais relevante do processo, e, como tal, deve ser respeitada pelos demais órgãos do processo. Se não há abuso de direito, e desde que tenham sido respeitadas as formalidades legais de convocação e instalação, o juiz abstém-se de se envolver em aspectos puramente negociais entre a coletividade de credores, salvo quanto ao controle da viabilidade econômica do plano. O cômputo dos votos observará as classes de cada um dos credores, divididos, conforme a natureza dos créditos, em quatro grupos.
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GabaritoC — é presidida pelo administrador judicial e reúne os interesses coletivos dos credores. Ao deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, a AGC pratica o ato mais relevante do processo. Se não há abuso de direito, e desde que tenham sido respeitadas as formalidades legais de convocação e instalação, o juiz abstém-se de se envolver em aspectos puramente negociais entre a coletividade de credores, até por ser incompetente para exercer o controle sobre a viabilidade econômica do plano. O cômputo dos votos observará as classes de cada um dos credores, divididos, conforme a natureza dos créditos, em quatro grupos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Assembleia Geral de Credores (AGC) na Recuperação Judicial
Gabarito: letra C. A AGC é presidida pelo administrador judicial (art. 37 da Lei 11.101/2005), que reúne os interesses coletivos dos credores. O juiz não controla a viabilidade econômica do plano – sua atuação é limitada ao controle de legalidade e abuso de direito. O cômputo dos votos considera as classes de credores em quatro grupos (arts. 41 e 45 da LREF). As demais alternativas erram na presidência, na competência do juiz ou na irrelevância das classes.
AGC na Recuperação Judicial: Presidência (Administrador judicial (art. 37), Juiz, Membro do Comitê); Papel do juiz (Controle de legalidade, Controle de abuso de direito, Controle de viabilidade econômica); Votação (Por classes de credores (art. 41), 4 grupos, Classes irrelevantes)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a AGC é presidida pelo juiz. Na verdade, a presidência é do administrador judicial, nos termos do art. 37 da Lei 11.101/2005. Embora a parte sobre a inciompetência do juiz para controlar a viabilidade econômica esteja correta, o erro na presidência já a invalida. Além disso, diz que as classes dos credores são irrelevantes para o cômputo dos votos, o que é falso: a lei exige votação por classes (art. 41).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a AGC é presidida por um membro do Comitê de Credores (não é, é o administrador judicial). Também diz que o juiz pode controlar a viabilidade econômica do plano ("salvo no que diz respeito ao controle sobre a viabilidade econômica do plano"), o que contraria o entendimento de que o juiz não é competente para tal controle – ele apenas verifica legalidade e abuso. Por fim, repete o erro sobre a irrelevância das classes.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Traz a presidência correta (administrador judicial), a delimitação correta do papel do juiz (incompetente para viabilidade econômica) e a necessidade de observância das classes de credores em quatro grupos. Todos os elementos estão de acordo com a Lei 11.101/2005 (arts. 37, 41 e 45).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apesar de acertar a presidência e a relevância das classes, incorre no mesmo erro da alternativa B ao afirmar que o juiz controla a viabilidade econômica ("salvo quanto ao controle da viabilidade econômica do plano"). Na recuperação judicial, o juiz não adentra no mérito da viabilidade do plano – essa análise é prerrogativa dos credores. Além disso, a redação "depois do ato de deferimento da recuperação judicial, o mais relevante do processo" é imprecisa; o ato mais relevante é a deliberação sobre o plano, que ocorre após o deferimento, mas o texto da alternativa C é mais fiel.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o presidente da AGC (juiz ou membro do Comitê) e inverte a regra sobre o controle judicial da viabilidade econômica – lembre-se: o juiz não revisa o mérito do plano, apenas sua legalidade e eventual abuso de direito. Fique atento também à afirmação sobre as classes: elas são sim relevantes para a votação.