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Sobre contrato de faturização, é correto afirmar que:
Aa cláusula de recompra, em caso de inadimplemento do devedor, é válida, condicionado o regresso ao protesto do título.
Bo faturizador antecipa crédito ao faturizado mediante deságio no valor de face do título cedido, responsabilizando-se, regra geral, pela existência do crédito e pela solvência do devedor.
Co desfazimento do negócio subjacente compromete a higidez do título cambial e, logo, da operação de faturização, ainda que o faturizador tenha atuado com diligência na contratação.
Da contrapartida do deságio cobrado do faturizado é o risco assumido pelo faturizador, sinalagma inerente à modalidade contratual e que, conforme jurisprudência predominante, enseja nulidade de cláusula de recompra em caso de inadimplemento do devedor.
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GabaritoD — a contrapartida do deságio cobrado do faturizado é o risco assumido pelo faturizador, sinalagma inerente à modalidade contratual e que, conforme jurisprudência predominante, enseja nulidade de cláusula de recompra em caso de inadimplemento do devedor.
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Faturização (Factoring)
Gabarito: letra D. No contrato de faturização, a faturizadora adquire créditos com deságio, assumindo o risco de inadimplemento do devedor. A jurisprudência predominante do STJ considera nula a cláusula de recompra, pois descaracteriza o contrato, que se baseia na assunção do risco. A contrapartida do deságio é exatamente esse risco assumido, conforme descrito na alternativa D.
O contrato de factoring (faturização) é operação pela qual uma empresa (faturizada) cede seus créditos mercantis a uma instituição (faturizadora), que antecipa o valor com deságio e assume o risco de inadimplemento. Não há direito de regresso contra o faturizado, salvo cláusula em contrário, mas o STJ firma que tal cláusula é nula.
Característica / Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D (Gabarito)
Cláusula de recompra
Válida, condicionada ao protesto do título.
Não mencionada.
Não mencionada.
Nula, conforme jurisprudência predominante do STJ.
Responsabilidade do faturizador
Não especificada.
Responsabiliza-se pela existência do crédito e pela solvência do devedor (regra geral).
Não especificada.
Assume o risco de inadimplemento do devedor (sinalagma do contrato).
Efeito do desfazimento do negócio subjacente
Não mencionado.
Não mencionado.
Compromete a higidez do título e da operação de faturização.
Não mencionado.
Contrapartida do deságio
Não mencionada.
Não mencionada.
Não mencionada.
É o risco assumido pelo faturizador.
Faturização (Factoring): Natureza (Cessão de crédito com deságio, Faturizadora assume risco); Elementos (Antecipação do valor, Deságio (contrapartida do risco), Sem direito de regresso); Cláusula de recompra (Nula (STJ), Descaracteriza o contrato); Títulos (Abstratos e autônomos, Negócio subjacente não afeta)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a cláusula de recompra é válida, condicionada ao protesto do título. A jurisprudência do STJ (REsp 1.063.767/RS, entre outros) é pacífica em considerar nula a cláusula de recompra no factoring, pois ela afasta a assunção do risco, elemento essencial do contrato. O protesto é irrelevante para a validade da cláusula. Incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o faturizador se responsabiliza pela existência do crédito e pela solvência do devedor. No factoring, o faturizador assume o risco de inadimplemento, mas o faturizado não responde pela solvência. A regra geral da cessão de crédito (art. 1.005 do CC) é que o cedente responde pela existência e solvência, mas no factoring há inversão: o faturizador compra o crédito com deságio e assume o risco, não tendo regresso contra o faturizado. Portanto, a alternativa erra ao impor ao faturizador responsabilidade pela solvência (na verdade, ele assume o risco, mas não pode exigir do faturizado).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o desfazimento do negócio subjacente compromete a operação de faturização. Os títulos de crédito são abstratos e autônomos; o negócio subjacente não afeta a validade do título perante terceiros de boa-fé. A faturizadora, ao adquirir o título, torna-se credora legítima, independentemente de vícios na relação original. O STJ já decidiu que a faturizadora de boa-fé não é atingida pelo desfazimento do negócio subjacente. Incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contrapartida do deságio cobrado do faturizado é exatamente o risco assumido pelo faturizador de não receber do devedor. Esse sinalagma é inerente ao contrato de factoring. A jurisprudência predominante do STJ firma que é nula a cláusula de recompra que restabelece o direito de regresso, pois descaracteriza o contrato. A alternativa D capta perfeitamente essa essência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o factoring e a cessão comum de crédito. Na cessão, o cedente responde pela solvência (art. 1.005 CC); no factoring, a faturizadora assume o risco e não há regresso. Muitos candidatos acham que a cláusula de recompra é válida, mas o STJ a considera nula. Fique atento: a essência do factoring é a assunção do risco de inadimplemento pelo faturizador.