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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Contratos Empresariais — VUNESP 2024

Direito Empresarial (Comercial)Contratos Empresariais
Código
vu087896
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Sobre contrato de faturização, é correto afirmar que:
  1. Aa cláusula de recompra, em caso de inadimplemento do devedor, é válida, condicionado o regresso ao protesto do título.
  2. Bo faturizador antecipa crédito ao faturizado mediante deságio no valor de face do título cedido, responsabilizando-se, regra geral, pela existência do crédito e pela solvência do devedor.
  3. Co desfazimento do negócio subjacente compromete a higidez do título cambial e, logo, da operação de faturização, ainda que o faturizador tenha atuado com diligência na contratação.
  4. Da contrapartida do deságio cobrado do faturizado é o risco assumido pelo faturizador, sinalagma inerente à modalidade contratual e que, conforme jurisprudência predominante, enseja nulidade de cláusula de recompra em caso de inadimplemento do devedor.
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GabaritoD — a contrapartida do deságio cobrado do faturizado é o risco assumido pelo faturizador, sinalagma inerente à modalidade contratual e que, conforme jurisprudência predominante, enseja nulidade de cláusula de recompra em caso de inadimplemento do devedor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Faturização (Factoring)

Gabarito: letra D. No contrato de faturização, a faturizadora adquire créditos com deságio, assumindo o risco de inadimplemento do devedor. A jurisprudência predominante do STJ considera nula a cláusula de recompra, pois descaracteriza o contrato, que se baseia na assunção do risco. A contrapartida do deságio é exatamente esse risco assumido, conforme descrito na alternativa D.

O contrato de factoring (faturização) é operação pela qual uma empresa (faturizada) cede seus créditos mercantis a uma instituição (faturizadora), que antecipa o valor com deságio e assume o risco de inadimplemento. Não há direito de regresso contra o faturizado, salvo cláusula em contrário, mas o STJ firma que tal cláusula é nula.

Característica / Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D (Gabarito)

Cláusula de recompra

Válida, condicionada ao protesto do título.

Não mencionada.

Não mencionada.

Nula, conforme jurisprudência predominante do STJ.

Responsabilidade do faturizador

Não especificada.

Responsabiliza-se pela existência do crédito e pela solvência do devedor (regra geral).

Não especificada.

Assume o risco de inadimplemento do devedor (sinalagma do contrato).

Efeito do desfazimento do negócio subjacente

Não mencionado.

Não mencionado.

Compromete a higidez do título e da operação de faturização.

Não mencionado.

Contrapartida do deságio

Não mencionada.

Não mencionada.

Não mencionada.

É o risco assumido pelo faturizador.

1Natureza
Cessão de crédito com deságio
Faturizadora assume risco
2Elementos
Antecipação do valor
Deságio (contrapartida do risco)
Sem direito de regresso
3Cláusula de recompra
Nula (STJ)
Descaracteriza o contrato
4Títulos
Abstratos e autônomos
Negócio subjacente não afeta
Faturização (Factoring)
LEVELsoulevel.com.br
Faturização (Factoring): Natureza (Cessão de crédito com deságio, Faturizadora assume risco); Elementos (Antecipação do valor, Deságio (contrapartida do risco), Sem direito de regresso); Cláusula de recompra (Nula (STJ), Descaracteriza o contrato); Títulos (Abstratos e autônomos, Negócio subjacente não afeta)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a cláusula de recompra é válida, condicionada ao protesto do título. A jurisprudência do STJ (REsp 1.063.767/RS, entre outros) é pacífica em considerar nula a cláusula de recompra no factoring, pois ela afasta a assunção do risco, elemento essencial do contrato. O protesto é irrelevante para a validade da cláusula. Incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o faturizador se responsabiliza pela existência do crédito e pela solvência do devedor. No factoring, o faturizador assume o risco de inadimplemento, mas o faturizado não responde pela solvência. A regra geral da cessão de crédito (art. 1.005 do CC) é que o cedente responde pela existência e solvência, mas no factoring há inversão: o faturizador compra o crédito com deságio e assume o risco, não tendo regresso contra o faturizado. Portanto, a alternativa erra ao impor ao faturizador responsabilidade pela solvência (na verdade, ele assume o risco, mas não pode exigir do faturizado).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que o desfazimento do negócio subjacente compromete a operação de faturização. Os títulos de crédito são abstratos e autônomos; o negócio subjacente não afeta a validade do título perante terceiros de boa-fé. A faturizadora, ao adquirir o título, torna-se credora legítima, independentemente de vícios na relação original. O STJ já decidiu que a faturizadora de boa-fé não é atingida pelo desfazimento do negócio subjacente. Incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A contrapartida do deságio cobrado do faturizado é exatamente o risco assumido pelo faturizador de não receber do devedor. Esse sinalagma é inerente ao contrato de factoring. A jurisprudência predominante do STJ firma que é nula a cláusula de recompra que restabelece o direito de regresso, pois descaracteriza o contrato. A alternativa D capta perfeitamente essa essência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o factoring e a cessão comum de crédito. Na cessão, o cedente responde pela solvência (art. 1.005 CC); no factoring, a faturizadora assume o risco e não há regresso. Muitos candidatos acham que a cláusula de recompra é válida, mas o STJ a considera nula. Fique atento: a essência do factoring é a assunção do risco de inadimplemento pelo faturizador.

Gabarito: letra D.

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