Execução de alimentos e ação revisional pendente
Gabarito: letra B. A propositura de ação revisional de alimentos não suspende a execução já em curso, pois o art. 784, §1º do CPC/2015 estabelece que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". O título executivo (decisão que fixou os alimentos) continua exigível até que a revisional, se procedente, o modifique para o futuro; não há prejudicialidade externa.
A banca testa o conhecimento sobre o efeito de uma ação revisional sobre a execução de alimentos. O dispositivo legal é claro e afasta a suspensão automática.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ação revisional não é questão prejudicial externa, pois não interfere na existência ou validade do título executivo. O título é a decisão que fixou os alimentos; a revisional busca alterar o valor para o futuro, mas não retira a exigibilidade das prestações vencidas. Ademais, o art. 784, §1º do CPC veda a suspensão da execução por esse motivo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 784, §1CPC
Art. 784, §1º — "A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução."
Portanto, a execução deve prosseguir normalmente. O pai, na execução, pode alegar o pagamento ou a impossibilidade financeira, mas a mera pendência da revisional não é causa de suspensão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A irrepetibilidade dos alimentos (não devolução do que foi pago) é uma consequência jurídica, mas não autoriza a suspensão da execução. A execução se baseia em título vigente; a procedência da revisional poderá reduzir o valor das prestações futuras, mas não justifica paralisar a cobrança das parcelas já vencidas. Não há previsão legal para suspensão com base nesse argumento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A revisional de alimentos, em regra, tem eficácia a partir da citação (art. 13, §2º da Lei 5.478/1968, aplicável subsidiariamente), mas isso não suspende a execução das parcelas vencidas antes da revisional. A execução pode prosseguir para cobrar as prestações já devidas, e o deferimento da revisional, se houver, apenas modulará as obrigações futuras. O art. 784, §1º do CPC é claro ao afastar a suspensão.
Gabarito: letra B.