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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Dos Prazos — VUNESP 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Dos Prazos
Código
vu087903
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Fúlvio ajuíza ação de cobrança em face de Otávio, que oferece contestação alegando que já pagou a dívida, mas a tese defensiva é rejeitada, porque o réu não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, de sorte que o pedido foi julgado procedente, tendo transitado em julgado a sentença em primeiro grau de jurisdição. Um ano depois, Otávio dá-se conta de que a pretensão de Fúlvio estava prescrita, diante do que ajuíza, em face dele, ação declaratória de prescrição.Nesse caso, a tese de prescrição
  1. Apode ser conhecida, porque a matéria não foi suscitada na ação de cobrança, de modo que não está acobertada pela coisa julgada material.
  2. Bnão pode ser conhecida, porque Otávio deveria ter ajuizado ação rescisória da sentença, que violou manifestamente norma jurídica.
  3. Cnão pode ser conhecida, em face da eficácia preclusiva da coisa julgada material.
  4. Dpode ser conhecida, seja por meio de ação de conhecimento autônoma, seja por meio de ação rescisória, porquanto se trata de matéria de ordem pública.
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GabaritoC — não pode ser conhecida, em face da eficácia preclusiva da coisa julgada material.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Coisa julgada material e prescrição

Gabarito: letra C. A tese de prescrição não pode ser conhecida em ação autônoma porque a sentença de procedência, transitada em julgado, acobertou o mérito da pretensão, inclusive a prescrição que poderia ter sido arguida ou conhecida de ofício. A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede qualquer nova discussão sobre o direito de crédito já afirmado.

A questão explora a tensão entre o caráter de ordem pública da prescrição (que pode ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo, até a sentença, conforme art. 487, II do CPC) e a autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC). Uma vez proferida sentença de mérito com trânsito em julgado, a prescrição não arguida nem decretada no processo originário fica coberta pela imutabilidade da coisa julgada. Não cabe ação declaratória para rediscutir questão de mérito já decidida, salvo via ação rescisória (art. 966, V, do CPC), o que não foi proposto.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a prescrição pode ser conhecida por não ter sido suscitada e, portanto, não acobertada pela coisa julgada. A leitura é equivocada: a coisa julgada material incide sobre o mérito decidido, abrangendo também as questões que poderiam ter sido alegadas e não foram. A prescrição, por ser questão de mérito, está necessariamente coberta pela decisão que julgou procedente o pedido de cobrança.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a prescrição não pode ser conhecida porque Otávio deveria ter ajuizado ação rescisória. De fato, a ação rescisória seria o meio para desconstituir a sentença com fundamento em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), mas a impossibilidade de conhecimento em ação declaratória decorre da coisa julgada material, não da omissão de Otávio quanto ao ajuizamento da rescisória. Além disso, a alternativa sugere que a sentença violou norma jurídica, o que não é afirmado no enunciado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que a pretensão está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material. A decisão de mérito, uma vez transitada em julgado, torna-se imutável e indiscutível (art. 502 do CPC). A prescrição, questão de mérito que poderia ter sido conhecida de ofício ou arguida, não foi; logo, a sentença que julgou procedente o pedido consolidou o direito de crédito, não podendo ser rediscutida em nova ação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a prescrição pode ser conhecida por ação autônoma ou rescisória, por ser matéria de ordem pública. Embora a prescrição seja de ordem pública, a coisa julgada material é um obstáculo intransponível para qualquer ação autônoma que pretenda reexaminar o mérito. A ação rescisória é cabível, mas apenas nos limites do art. 966 do CPC, e não pela simples constatação de que a prescrição poderia ter sido arguida. A alternativa ignora o efeito preclusivo da coisa julgada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o conhecimento de ofício da prescrição (que é regra) e a coisa julgada (que a impede após o trânsito em julgado). O candidato pode pensar que, por ser matéria de ordem pública, sempre pode ser alegada a qualquer tempo, esquecendo-se da autoridade da coisa julgada material.

Gabarito: letra C.

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