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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — VUNESP 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Formação do Processo e Petição Inicial
Código
vu087904
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Na cumulação eventual de pedidos,
  1. Ao autor formula mais de um pedido, no mesmo processo, em relação a objetos litigiosos autônomos, por razões de economia. Trata-se de cumulação estrita: o autor pede a procedência simultânea das ações. A autonomia implica a liberdade de o juiz julgar todas procedentes, todas improcedentes ou parte delas procedentes e outras não. Denomina-se “eventual” porque os pedidos não se situam no mesmo plano, ocorrendo “alternatividade por subsidiariedade”.
  2. Bo autor formula dois pedidos diferentes, um em caráter principal, outro em caráter subsidiário, para que, na eventualidade de o julgador acolher o primeiro, também examine o segundo. O autor pleiteia o acolhimento de ambos os pedidos, mas o segundo, em virtude de sua dependência, decorrerá logicamente do primeiro.
  3. Co autor não está obrigado a cumular os pedidos: pode optar por apresentar uma petição inicial para cada pedido, dando origem a tantos processos distintos quantos forem os pedidos, mas tem a faculdade de, eventualmente, cumular todos os pedidos em petição inicial única, deduzindo-os em ordem sucessiva ou alternativa, a depender da natureza de cada um.
  4. Do autor formula dois pedidos diferentes, inclusive incompatíveis, para que o juiz só aprecie o segundo após rejeitar o primeiro. Trata-se de espécie simétrica, mas oposta à cumulação sucessiva de pedidos. Merece a designação de eventual (subordinada, condicional ou subsidiária), porque o juiz examinará o segundo pedido na eventualidade de rejeitar o primeiro.
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GabaritoD — o autor formula dois pedidos diferentes, inclusive incompatíveis, para que o juiz só aprecie o segundo após rejeitar o primeiro. Trata-se de espécie simétrica, mas oposta à cumulação sucessiva de pedidos. Merece a designação de eventual (subordinada, condicional ou subsidiária), porque o juiz examinará o segundo pedido na eventualidade de rejeitar o primeiro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cumulação eventual de pedidos

Gabarito: letra D. Na cumulação eventual, o autor formula dois ou mais pedidos com relação de subsidiariedade: o juiz só apreciará o pedido subsidiário se rejeitar o principal. Essa modalidade é oposta à cumulação sucessiva, na qual o pedido subsidiário é examinado apenas se o principal for acolhido (CPC, art. 326 e 327; doutrina pacífica).

A questão exige distinguir as modalidades de cumulação objetiva de pedidos. O CPC de 2015 autoriza a cumulação de pedidos contra o mesmo réu (art. 326), desde que compatíveis (art. 327, §1º, I). No entanto, a jurisprudência e a doutrina admitem a cumulação eventual até mesmo com pedidos incompatíveis, desde que haja relação de subsidiariedade.

1Simples (art. 327, caput)
Pedidos autônomos
Julgados simultaneamente
2Sucessiva
Pedido subsidiário
Examinado se principal for acolhido
3Eventual (subsidiária)
Pedidos incompatíveis
Pedido subsidiário
Examinado se principal for rejeitado
Cumulação objetiva de pedidos
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Cumulação objetiva de pedidos: Simples (art. 327, caput) (Pedidos autônomos, Julgados simultaneamente); Sucessiva (Pedido subsidiário, Examinado se principal for acolhido); Eventual (subsidiária) (Pedidos incompatíveis, Pedido subsidiário, Examinado se principal for rejeitado)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a cumulação eventual é “cumulação estrita” com pedidos autônomos julgados simultaneamente. Na verdade, isso descreve a cumulação simples (art. 327, caput). A eventual é marcada pela subsidiariedade: o segundo pedido só é examinado se o primeiro for rejeitado. Não existe “cumulação estrita” no CPC. O erro é confundir o conceito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Descreve a cumulação sucessiva, na qual o juiz examina o pedido subsidiário se acolher o principal (“decorrerá logicamente”). Na eventual, a ordem é inversa: o juiz só aprecia o subsidiário se rejeitar o principal. A troca da condição (acolher/rejeitar) é o distrator.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Fala genericamente sobre a faculdade de cumular ou não os pedidos, mas não define a cumulação eventual. O enunciado pergunta exatamente o que é essa modalidade, e a alternativa C trata de outro aspecto (facultatividade), sendo, portanto, incompleta e fora do escopo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Define com precisão a cumulação eventual: “o autor formula dois pedidos diferentes, inclusive incompatíveis, para que o juiz só aprecie o segundo após rejeitar o primeiro”. Destaca que é oposta à sucessiva e que o segundo pedido é examinado na eventualidade de rejeição do primeiro. Essa é a definição doutrinária clássica, amparada pelo art. 326 do CPC (cumulação de pedidos) e pela lógica do sistema.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, lembre-se: na eventual → o segundo pedido é evento (se o primeiro for rejeitado); na sucessiva → o segundo sucede logicamente ao primeiro (se acolhido). Nas provas, a banca costuma inverter essas ordens. Treine identificando qual condição (acolhimento ou rejeição) desencadeia a análise do pedido seguinte.

Gabarito: letra D.

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