Questão de Direito Civil — Casamento no Direito de Família — VUNESP 2024
Direito Civil›Casamento no Direito de Família
Código
vu087909
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
É correto afirmar que o casamento de dois estrangeiros de uma mesma nacionalidade, com residência temporária no Brasil e visto no prazo de validade, pode ser celebrado de acordo com a legislação
Abrasileira perante o Ofício da Cidadania competente, ou de acordo com a legislação do país de origem de ambos perante as autoridades diplomáticas e consulares respectivas.
Bbrasileira perante o Ofício da Cidadania competente.
Cdo país de origem de ambos, perante as autoridades diplomática e consulares respectivas.
Dbrasileira perante o Ofício da Cidadania competente, após os interessados fixarem residência definitiva no Brasil.
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GabaritoA — brasileira perante o Ofício da Cidadania competente, ou de acordo com a legislação do país de origem de ambos perante as autoridades diplomáticas e consulares respectivas.
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Casamento de Estrangeiros no Brasil – Lei Aplicável e Celebração
Gabarito: letra A. O casamento de dois estrangeiros de mesma nacionalidade com residência temporária no Brasil e visto válido pode ser celebrado de duas formas: (i) pela lei brasileira, perante o Ofício da Cidadania competente; ou (ii) pela lei do país de origem de ambos, perante autoridades diplomáticas ou consulares respectivas. Essa dupla possibilidade decorre expressamente do art. 7º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
A banca cobra o conhecimento literal do dispositivo, que estabelece a regra de direito internacional privado para o casamento de estrangeiros no Brasil. O §1º determina que, se o casamento for realizado em território brasileiro, a lei brasileira rege os impedimentos e as formalidades; o §2º, por sua vez, autoriza que estrangeiros celebrem o casamento perante autoridades diplomáticas ou consulares de seu país, seguindo a legislação nacional de ambos.
Art. 7, §1LINDB
Art. 7º — A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1º — Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. § 2º — O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente as duas possibilidades: casamento pela lei brasileira no Ofício da Cidadania (civil) ou pela lei do país de origem perante as autoridades diplomáticas/consulares. Não há qualquer restrição de residência definitiva, bastando que os nubentes estejam no Brasil com visto válido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o casamento só pode ser celebrado pela lei brasileira perante o Ofício da Cidadania. Embora essa seja uma opção válida, a alternativa é {{incompleta}} por omitir a possibilidade de celebração perante autoridades diplomáticas ou consulares, expressamente prevista no §2º do art. 7º da LINDB. O erro está na exclusão da segunda via.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o casamento só pode ser celebrado pela lei do país de origem perante autoridades diplomáticas ou consulares. Assim como a B, é {{incompleta}}: ignora a possibilidade de casamento civil brasileiro. O art. 7º, §1º assegura a aplicação da lei brasileira quando a celebração ocorre no Brasil.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a celebração pela lei brasileira à fixação de residência definitiva no Brasil. A LINDB não exige residência definitiva; basta que o casamento seja realizado no Brasil. O art. 7º, §1º fala em "realizando-se o casamento no Brasil", sem qualquer menção a residência permanente. Portanto, a alternativa impõe um requisito inexistente na lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tendência do candidato de considerar apenas uma das formas de celebração (B ou C) como a única correta. A chave é lembrar que o art. 7º da LINDB oferece duas vias: o casamento civil brasileiro (perante o Ofício da Cidadania) e o casamento diplomático (perante autoridades consulares do país de origem). Ambas coexistem, e a resposta completa deve mencionar as duas.