Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — VUNESP 2024
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
vu087910
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Assinale a alternativa correta sobre a sucessão em geral.
AAté a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
BÉ válida e eficaz a cessão, feita por escritura pública, de direitos hereditários sobre bem da herança considerado singularmente.
CA exclusão da sucessão, em qualquer dos casos de indignidade, deverá ser declarada por sentença, ainda que o herdeiro ou legatário venha a ser condenado, pelo mesmo fato, por sentença penal transitada em julgado, porquanto as esferas cível e criminal são independentes.
DA aceitação ou renúncia da herança pode ser parcial, sob condição ou a termo, devendo constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
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GabaritoA — Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
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Sucessão em Geral – Herança, Indivisibilidade e Condomínio
Gabarito: letra A. A alternativa reproduz literalmente o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, estabelecendo que até a partilha o direito dos coerdeiros sobre a propriedade e posse da herança é indivisível e se rege pelas normas do condomínio. As demais alternativas apresentam erros: cessão singular de bem hereditário é ineficaz (art. 1.793, §2º), a exclusão por indignidade não exige nova sentença se já há condenação penal (jurisprudência consolidada), e a aceitação ou renúncia não pode ser parcial, sob condição ou a termo (art. 1.808 c/c art. 1.806).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em perfeita conformidade com o Código Civil:
Art. 1791CC
"Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio."
A herança, como universalidade, é indivisível até a partilha; a situação jurídica dos coerdeiros é de condomínio pro indiviso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é válida e eficaz a cessão, por escritura pública, de direitos hereditários sobre bem singular da herança. Isso contraria o CC:
Art. 1793, §2CC
"É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente."
O erro está em considerar válida a cessão que a lei expressamente declara ineficaz. O coerdeiro só pode ceder sua quota-parte ideal do acervo, e não um bem específico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta que a exclusão por indignidade sempre depende de sentença cível, mesmo havendo condenação penal transitada em julgado pelo mesmo fato, sob o argumento da independência das esferas. O art. 1.815 do CC dispõe:
Art. 1815CC
"A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença."
Contudo, a jurisprudência do STJ (REsp 1.345.938) firmou que, nos casos de crime doloso contra a pessoa do autor da herança (art. 1.814, I), a condenação penal transitada em julgado já produz o efeito de exclusão, dispensando nova ação cível. Assim, a afirmação de que sempre é necessária sentença cível, ainda que haja condenação penal, está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa independência das esferas cível e criminal. O candidato pode pensar que a condenação penal não basta, mas o STJ reconhece que, nos crimes dolosos contra a vida, a sentença penal já exclui a indignidade. Atenção a essa exceção!
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a aceitação ou renúncia da herança pode ser parcial, sob condição ou a termo, e deve constar de instrumento público ou termo judicial. Há dois erros:
Aceitação ou renúncia parcial, com condição ou termo: É vedado pelo art. 1.808 do CC (não transcrito no contexto, mas é regra pacífica): "Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo."
Forma da renúncia: O art. 1.806 do CC exige instrumento público ou termo judicial apenas para a renúncia. A aceitação não tem forma especial, podendo ser tácita ou expressa.
Art. 1806CC
"A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial."
Portanto, a alternativa está errada em ambos os aspectos.