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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — VUNESP 2024

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
vu087910
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Assinale a alternativa correta sobre a sucessão em geral.
  1. AAté a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
  2. BÉ válida e eficaz a cessão, feita por escritura pública, de direitos hereditários sobre bem da herança considerado singularmente.
  3. CA exclusão da sucessão, em qualquer dos casos de indignidade, deverá ser declarada por sentença, ainda que o herdeiro ou legatário venha a ser condenado, pelo mesmo fato, por sentença penal transitada em julgado, porquanto as esferas cível e criminal são independentes.
  4. DA aceitação ou renúncia da herança pode ser parcial, sob condição ou a termo, devendo constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
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GabaritoA — Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sucessão em Geral – Herança, Indivisibilidade e Condomínio

Gabarito: letra A. A alternativa reproduz literalmente o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, estabelecendo que até a partilha o direito dos coerdeiros sobre a propriedade e posse da herança é indivisível e se rege pelas normas do condomínio. As demais alternativas apresentam erros: cessão singular de bem hereditário é ineficaz (art. 1.793, §2º), a exclusão por indignidade não exige nova sentença se já há condenação penal (jurisprudência consolidada), e a aceitação ou renúncia não pode ser parcial, sob condição ou a termo (art. 1.808 c/c art. 1.806).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em perfeita conformidade com o Código Civil:

Art. 1791CC

"Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio."

A herança, como universalidade, é indivisível até a partilha; a situação jurídica dos coerdeiros é de condomínio pro indiviso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é válida e eficaz a cessão, por escritura pública, de direitos hereditários sobre bem singular da herança. Isso contraria o CC:

Art. 1793, §2CC

ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente."

O erro está em considerar válida a cessão que a lei expressamente declara ineficaz. O coerdeiro só pode ceder sua quota-parte ideal do acervo, e não um bem específico.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa sustenta que a exclusão por indignidade sempre depende de sentença cível, mesmo havendo condenação penal transitada em julgado pelo mesmo fato, sob o argumento da independência das esferas. O art. 1.815 do CC dispõe:

Art. 1815CC

"A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença."

Contudo, a jurisprudência do STJ (REsp 1.345.938) firmou que, nos casos de crime doloso contra a pessoa do autor da herança (art. 1.814, I), a condenação penal transitada em julgado já produz o efeito de exclusão, dispensando nova ação cível. Assim, a afirmação de que sempre é necessária sentença cível, ainda que haja condenação penal, está incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa independência das esferas cível e criminal. O candidato pode pensar que a condenação penal não basta, mas o STJ reconhece que, nos crimes dolosos contra a vida, a sentença penal já exclui a indignidade. Atenção a essa exceção!

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a aceitação ou renúncia da herança pode ser parcial, sob condição ou a termo, e deve constar de instrumento público ou termo judicial. Há dois erros:

  1. Aceitação ou renúncia parcial, com condição ou termo: É vedado pelo art. 1.808 do CC (não transcrito no contexto, mas é regra pacífica): "Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo."

  1. Forma da renúncia: O art. 1.806 do CC exige instrumento público ou termo judicial apenas para a renúncia. A aceitação não tem forma especial, podendo ser tácita ou expressa.

Art. 1806CC

"A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial."

Portanto, a alternativa está errada em ambos os aspectos.

Gabarito: letra A.

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