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Questão de Direito Civil — Inventário e Partilha — VUNESP 2024

Direito CivilInventário e Partilha
Código
vu087916
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
A colação, segundo Maria Helena Diniz, é a “conferência dos bens da herança com outros transferidos pelo de cujus, em vida, aos seus descendentes, promovendo o retorno ao monte das liberalidades feitas pelo autor da herança antes de finar, para uma equitativa apuração das cotas hereditárias dos sucessores legitimários” (Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1983. p. 277). Como os artigos 2.005 e 2.006 do Código Civil facultam ao doador a dispensa da colação, é possível afirmar que
  1. Aa colação das doações de bens que saiam da parte disponível não pode ser dispensada porque as liberalidades afetam diretamente o elemento igualdade da partilha da legítima, pois constituem seu adiantamento. A igualdade é o princípio fundamental.
  2. Bembora possam ser sujeitas à redução, se inoficiosas, as doações declaradas como saídas da metade disponível não se confundem com a legítima. A colação tem o escopo de igualar as legítimas, ao passo que a redução visa a conter as liberalidades praticadas nos limites da parte disponível.
  3. Ca colação das doações realizadas como adiantamento da legítima se equipara à circunstância que emerge do reconhecimento da inoficiosidade da doação.
  4. Da recomposição da legítima, pelo reconhecimento de hipotética inoficiosidade, transforma em adiantamento os bens restituídos à legítima, sem tornar ineficaz a doação realizada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — embora possam ser sujeitas à redução, se inoficiosas, as doações declaradas como saídas da metade disponível não se confundem com a legítima. A colação tem o escopo de igualar as legítimas, ao passo que a redução visa a conter as liberalidades praticadas nos limites da parte disponível.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Colação e dispensa – art. 2.005 e 2.006 do Código Civil

Gabarito: letra B. A alternativa B distingue corretamente os institutos: as doações declaradas como saídas da parte disponível não se confundem com a legítima e, por isso, não estão sujeitas à colação (art. 2.005 CC); já a redução (art. 2.007 CC) incide sobre doações que, mesmo oriundas da parte disponível, excedam o limite do que o doador poderia dispor, sem transformá-las em adiantamento de legítima. A colação busca igualar as legítimas (art. 2.003 CC); a redução, conter liberalidades excessivas.

A questão testa a diferença entre colação (conferência de bens doados em adiantamento da legítima para igualar os quinhões dos herdeiros necessários) e redução por inoficiosidade (limitação de liberalidades que ultrapassam a parte disponível). A chave está na expressão do art. 2.005:

Art. 2005CC

Código Civil – Art. 2.005: "São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação." Parágrafo único – "Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário."

Ou seja, se o doador declara que a doação sai da parte disponível, ela não precisa ser colacionada (art. 2.006 permite que essa dispensa conste do testamento ou do próprio título da liberalidade). A doação, nesse caso, não é adiantamento da legítima; ela é retirada da metade que o doador poderia livremente dispor.

Já a redução (art. 2.007) é uma medida corretiva: se a doação (ainda que declarada como da parte disponível) exceder o que o doador poderia dispor no momento da liberalidade, o excesso deve ser restituído ao monte – mas isso não torna a doação um adiantamento de legítima; ela continua sendo uma liberalidade da parte disponível, apenas reduzida.

Instituto

Finalidade

Incide sobre

Dispensa possível?

Consequência do excesso

Colação

Igualar as legítimas dos herdeiros necessários (art. 2.003 CC)

Doações em adiantamento da legítima (parte indisponível)

Sim, se o doador declarar que a doação sai da parte disponível (art. 2.005 CC)

O bem é trazido ao monte para recompor a legítima

Redução por inoficiosidade

Conter liberalidades que excedam a parte disponível (art. 2.007 CC)

Doações que ultrapassam o limite da parte disponível

Não se aplica (é medida corretiva independente de declaração)

O excesso é restituído ao monte, sem transformar a doação em adiantamento de legítima

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as doações que saem da parte disponível não podem ser dispensadas da colação porque afetariam a igualdade da legítima. Isso contraria o art. 2.005, que expressamente as dispensa. Tais doações não são adiantamento da legítima, portanto não afetam a igualdade dos quinhões legítimos. A igualdade se aplica apenas à legítima, não à parte disponível.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Faz a distinção exata: as doações declaradas como da parte disponível (e que não excedam essa parte) não se confundem com a legítima e são dispensadas da colação. Se forem excessivas (inoficiosas), estarão sujeitas à redução, mas isso não as transforma em adiantamento de legítima – a redução apenas limita a liberalidade ao disponível. A colação e a redução têm finalidades distintas: a primeira iguala as legítimas; a segunda contém o excesso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Equipara a colação de doações feitas como adiantamento da legítima ao reconhecimento de inoficiosidade. São institutos diversos. A colação é obrigatória para todas as doações em adiantamento de legítima (art. 2.002 CC), independentemente de excesso. A inoficiosidade (excesso sobre a parte disponível) é pressuposto para a redução (art. 2.007), não para a colação. Uma doação em adiantamento de legítima pode ser colacionada mesmo que não seja inoficiosa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a recomposição da legítima pela inoficiosidade transforma os bens restituídos em adiantamento de legítima, sem tornar ineficaz a doação. Isso é confuso e juridicamente incorreto. A redução por inoficiosidade apenas restringe a doação ao limite do disponível; o que excede é devolvido ao monte, mas não se torna adiantamento de legítima – continua sendo parte do acervo hereditário comum. A doação em si permanece válida na parte não excessiva.

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar colação, lembre-se do binômio: adiantamento de legítima (obriga à colação) × parte disponível (dispensa a colação se declarada). Já a redução é uma correção de excesso, não se confunde com colação. Na prova, fique atento a palavras como "declarar" (art. 2.005) e "exceder" (art. 2.007).

Gabarito: letra B.

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