Conversão Substancial do Negócio Jurídico
Gabarito: letra C. A conversão substancial (art. 170 do Código Civil) consiste na alteração da qualificação categorial de um negócio nulo, anulável ou ineficaz para outro tipo negocial, desde que este contenha os requisitos daquele e que, objetivamente, se possa presumir que as partes o teriam querido se previssem a nulidade. A alternativa C descreve exatamente esse fenômeno, enquanto as demais incorrem em erros conceituais ou contrariam o dispositivo legal.
Art. 170CC
Art. 170 — "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve a conversão formal, que é a mera alteração da forma (ex.: de escritura pública para instrumento particular) sem mudança de tipo. A conversão substancial, ao contrário, altera a categoria do negócio (p. ex., de doação nula para venda válida). O art. 170 trata da conversão substancial, não da formal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a conversão depende da vontade interna (fato psicológico). O art. 170 adota um critério objetivo: a verificação de que o negócio substituto seria querido pelas partes com base no fim visado e nas circunstâncias. Não se investiga a vontade interna subjetiva, mas sim o que razoavelmente se pode supor.
Alternativa C — ✅ Correta
Corresponde exatamente ao conceito de conversão substancial: alteração da qualificação categorial do negócio para que ele produza efeitos, mesmo que originalmente nulo, anulável ou ineficaz, desde que contenha os requisitos de outro e que as partes o teriam desejado, conforme art. 170 CC.
Alternativa D — ❌ Incorreta
É incompatível com o disposto no art. 170. A conversão exige que o negócio substituto seja compatível com o programa contratual original, ou seja, que o fim visado pelas partes permita supor que o teriam querido. A admissão de um negócio incompatível viola essa exigência.
Gabarito: letra C.