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Questão de Direito Civil — Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico — VUNESP 2024

Direito CivilAto Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico
Código
vu087917
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
A conversão substancial do negócio jurídico
  1. Anão implica alteração de tipo negocial, mas apenas a mudança da forma originariamente utilizada (p. ex., instrumento particular, em vez de escritura pública); o negócio continua o mesmo, mas a forma passa a ser outra, com requisitos menos severos.
  2. Bdepende da apuração da vontade interna das partes, isto é, do que elas teriam querido ao celebrar o negócio jurídico nulo, sendo de extrema relevância, nessa investigação, o fato psicológico.
  3. Cé fenômeno de alteração da qualificação categorial do negócio: as partes realizam um negócio de tipo “X” e, como, dentro dessa categoria “X”, esse negócio é nulo, anulável ou ineficaz, a lei ou o juiz determina a alteração da qualificação categorial, a fim de que esse negócio produza pelo menos alguns dos efeitos que as partes queriam.
  4. Dpode ser admitida ainda que o negócio jurídico substituto seja incompatível com o programa contratual anteriormente eleito pelas partes.
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GabaritoC — é fenômeno de alteração da qualificação categorial do negócio: as partes realizam um negócio de tipo “X” e, como, dentro dessa categoria “X”, esse negócio é nulo, anulável ou ineficaz, a lei ou o juiz determina a alteração da qualificação categorial, a fim de que esse negócio produza pelo menos alguns dos efeitos que as partes queriam.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conversão Substancial do Negócio Jurídico

Gabarito: letra C. A conversão substancial (art. 170 do Código Civil) consiste na alteração da qualificação categorial de um negócio nulo, anulável ou ineficaz para outro tipo negocial, desde que este contenha os requisitos daquele e que, objetivamente, se possa presumir que as partes o teriam querido se previssem a nulidade. A alternativa C descreve exatamente esse fenômeno, enquanto as demais incorrem em erros conceituais ou contrariam o dispositivo legal.

Art. 170CC

Art. 170 — "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Descreve a conversão formal, que é a mera alteração da forma (ex.: de escritura pública para instrumento particular) sem mudança de tipo. A conversão substancial, ao contrário, altera a categoria do negócio (p. ex., de doação nula para venda válida). O art. 170 trata da conversão substancial, não da formal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a conversão depende da vontade interna (fato psicológico). O art. 170 adota um critério objetivo: a verificação de que o negócio substituto seria querido pelas partes com base no fim visado e nas circunstâncias. Não se investiga a vontade interna subjetiva, mas sim o que razoavelmente se pode supor.

Alternativa C — ✅ Correta

Corresponde exatamente ao conceito de conversão substancial: alteração da qualificação categorial do negócio para que ele produza efeitos, mesmo que originalmente nulo, anulável ou ineficaz, desde que contenha os requisitos de outro e que as partes o teriam desejado, conforme art. 170 CC.

Alternativa D — ❌ Incorreta

É incompatível com o disposto no art. 170. A conversão exige que o negócio substituto seja compatível com o programa contratual original, ou seja, que o fim visado pelas partes permita supor que o teriam querido. A admissão de um negócio incompatível viola essa exigência.

Gabarito: letra C.

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