Ação Popular — Legitimidade, Reexame Necessário, Coisa Julgada e Isenção de Custas
Gabarito: letra B. A sentença de improcedência ou carência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário), nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, não produzindo efeitos senão após confirmação pelo tribunal. A questão cobra a literalidade da lei de regência, em especial os arts. 18, 19 e o art. 5º, LXXIII, da CF/88.
Critério | Ação Popular (Lei 4.717/65) |
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Legitimidade ativa | Qualquer cidadão (art. 5º, LXXIII, CF) |
Ministério Público | Não é parte; atua como custos legis |
Reexame necessário | Sentença de improcedência ou carência (art. 19) |
Coisa julgada *erga omnes* | Exceto se improcedente por deficiência de prova (art. 18) |
Isenção de custas | Autor fica isento, salvo comprovada má-fé (art. 5º, LXXIII, CF) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa amplia indevidamente o polo ativo. O art. 5º, LXXIII, da CF/88 atribui legitimidade exclusivamente a qualquer cidadão. O Ministério Público não é parte legítima para propor ação popular; sua atuação é de fiscal da lei (custos legis) e, eventualmente, de substituto processual se o autor desistir (art. 9º da Lei nº 4.717/65).
Art. 5, LXXIIICF/88
Art. 5º, LXXIII — "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe o art. 19 da Lei nº 4.717/65 que da sentença que concluir pela improcedência ou carência da ação deve o juiz recorrer de ofício (reexame necessário). Portanto, a sentença só produz efeitos após confirmação pelo tribunal, consagrando o duplo grau de jurisdição obrigatório.
Art. 19Lei-4717
Art. 19 — "Da sentença que concluir pela improcedência ou pela carência da ação, recorrerá o juiz, ex officio, mediante simples declaração no seu texto, da sentença que julgar procedente o pedido caberá apelação voluntária, com efeito suspensivo."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 18 da Lei nº 4.717/65 estabelece que a sentença terá eficácia erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova (hipótese em que qualquer cidadão pode intentar nova ação com nova prova). A alternativa troca a exceção: afirma que a exceção ocorre quando a ação é julgada procedente, o que é o oposto do previsto em lei.
Art. 18Lei-4717
Art. 18 — "A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Conforme o art. 5º, LXXIII, da CF/88, o autor fica isento de custas e ônus de sucumbência salvo comprovada má-fé. A alternativa substitui a condição correta (má-fé) por "salvo se integralmente improcedente a ação popular". Não há essa exceção: mesmo que a ação seja julgada improcedente, o autor não arca com as despesas, a menos que tenha agido de má-fé.
Gabarito: letra B.