Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
vu087937
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Nos termos da Constituição Federal e da Lei no 4.717/65, é correto afirmar:
Aqualquer cidadão e o representante do Ministério Público são legitimados para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Ba sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Ca sentença prolatada em ação popular terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada procedente.
Dficará o autor, salvo se integralmente improcedente a ação popular, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
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GabaritoB — a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ação Popular: legitimidade, coisa julgada e duplo grau de jurisdição
Gabarito: letra B. A sentença que conclui pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, conforme o art. 19 da Lei 4.717/1965. As demais alternativas distorcem a disciplina constitucional e legal da ação popular: a legitimidade é exclusiva do cidadão (CF, art. 5º, LXXIII), a coisa julgada erga omnes só se forma na procedência (art. 18 da Lei 4.717/1965) e a isenção de custas e sucumbência cede diante da má-fé (CF, art. 5º, LXXIII).
A ação popular é um remédio constitucional que materializa a soberania popular, permitindo que qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos, fiscalize e anule atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. É um instrumento de defesa de interesses difusos, ou seja, de toda a coletividade, e não de direitos individuais. Por isso, a legitimidade ativa é restrita ao cidadão — pessoa física, eleitor —, não se estendendo a pessoas jurídicas, ao Ministério Público ou a associações, que possuem outros instrumentos, como a ação civil pública.
A disciplina legal da ação popular está na Lei 4.717/1965, que estabelece regras específicas sobre a coisa julgada e o regime recursal. O art. 18 trata da eficácia da sentença: em regra, a coisa julgada material tem eficácia erga omnes, mas há uma exceção importante — se a ação for julgada improcedente por deficiência de prova, a sentença não faz coisa julgada material, permitindo que outro cidadão intente nova ação com o mesmo fundamento, desde que apresente prova nova. Já o art. 19 impõe o duplo grau de jurisdição obrigatório para as sentenças de carência ou improcedência: o juiz deve recorrer de ofício, e a sentença só produz efeitos após a confirmação pelo tribunal. Essa regra visa proteger o interesse público, evitando que uma decisão desfavorável à coletividade transite em julgado sem revisão.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIII, também garante ao autor da ação popular a isenção de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo se comprovada má-fé. Essa isenção é um incentivo à participação cidadã, mas não é absoluta: o autor que age de má-fé pode ser condenado ao pagamento das custas e honorários. A banca explora justamente essas nuances — a legitimidade exclusiva do cidadão, a exceção à coisa julgada e a ressalva da má-fé — para construir distratores que parecem corretos à primeira vista.
Guarde a fronteira entre o que é regra e o que é exceção: a legitimidade é só do cidadão; a coisa julgada erga omnes é a regra, mas não se forma na improcedência por deficiência de prova; a isenção de custas é a regra, mas cede diante da má-fé; e o duplo grau de jurisdição é obrigatório apenas para as sentenças de carência ou improcedência. É exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.
Critério
Regra
Exceção
Legitimidade ativa
Exclusiva do cidadão (pessoa física, eleitor)
Não se estende a MP, PJ ou associações
Coisa julgada
Eficácia erga omnes
Improcedência por deficiência de prova (não faz coisa julgada material)
Isenção de custas/sucumbência
Autor isento
Comprovada má-fé
Duplo grau de jurisdição
Obrigatório na sentença de carência ou improcedência
—
Ação popular
1Legitimidade
Exclusiva do cidadão
MP não propõe
2Coisa julgada
Procedência: erga omnes
Improcedência por deficiência de prova
não faz coisa julgada
3Custas e sucumbência
Isento, salvo má-fé
4Duplo grau
Carência ou improcedência: reexame necessário
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em incluir o representante do Ministério Público como legitimado para propor ação popular. A legitimidade ativa é exclusiva do cidadão, conforme o art. 5º, LXXIII, da CF/88. O Ministério Público não propõe ação popular; ele atua como fiscal da lei e pode recorrer ou prosseguir na ação em caso de desistência do autor, mas não é parte legítima para a propositura. A banca confunde a ação popular com a ação civil pública, na qual o MP tem legitimidade concorrente.
Art. 5, LXXIIICF/88
Art. 5º, LXXIII — "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência"
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do duplo grau de jurisdição obrigatório prevista no art. 19 da Lei 4.717/1965. A sentença que conclui pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao reexame necessário: o juiz recorre de ofício e a sentença não produz efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal. Essa regra protege o interesse público, pois evita que uma decisão desfavorável à coletividade transite em julgado sem revisão pelo órgão superior.
Lei 4.717/1965:
Art. 19 — "Da sentença que concluir pela improcedência ou pela carência da ação, recorrerá o juiz, ex officio, mediante simples declaração no seu texto, da sentença que julgar procedente o pedido caberá apelação voluntária, com efeito suspensivo"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a regra da coisa julgada. O art. 18 da Lei 4.717/1965 estabelece que a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de a ação ter sido julgada improcedente por deficiência de prova. Ou seja, a exceção à coisa julgada erga omnes ocorre na improcedência por deficiência de prova, não na procedência. A banca troca os termos: na procedência, a coisa julgada erga omnes se forma normalmente; na improcedência por deficiência de prova, não se forma, permitindo nova ação com prova nova.
Art. 18Lei-4717
Art. 18 — "A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa suprime a ressalva da má-fé. O art. 5º, LXXIII, da CF/88 garante a isenção de custas e do ônus da sucumbência ao autor da ação popular, salvo comprovada má-fé. A banca apresenta a isenção como absoluta, mas ela cede diante da má-fé do autor. Nesse caso, o autor pode ser condenado ao pagamento das custas e honorários. A pegadinha está em omitir a exceção, fazendo parecer que a isenção é incondicional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os termos da lei para confundir. Na alternativa C, troca a exceção da coisa julgada (improcedência por deficiência de prova) pela procedência; na alternativa D, omite a ressalva da má-fé na isenção de custas; e na alternativa A, inclui o Ministério Público como legitimado, confundindo ação popular com ação civil pública. Fique atento a essas inversões — com treino, você as enxerga de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as regras da ação popular, monte uma tabela comparativa com os pontos-chave: legitimidade (só cidadão), objeto (anular ato lesivo), isenção de custas (salvo má-fé), coisa julgada (erga omnes, exceto improcedência por deficiência de prova) e duplo grau (carência/improcedência). Essa tabela é o seu mapa para resolver qualquer questão sobre o tema.