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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
vu087937
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Nos termos da Constituição Federal e da Lei no 4.717/65, é correto afirmar:
  1. Aqualquer cidadão e o representante do Ministério Público são legitimados para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
  2. Ba sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
  3. Ca sentença prolatada em ação popular terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada procedente.
  4. Dficará o autor, salvo se integralmente improcedente a ação popular, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
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GabaritoB — a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Popular — Legitimidade, Reexame Necessário, Coisa Julgada e Isenção de Custas

Gabarito: letra B. A sentença de improcedência ou carência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário), nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, não produzindo efeitos senão após confirmação pelo tribunal. A questão cobra a literalidade da lei de regência, em especial os arts. 18, 19 e o art. 5º, LXXIII, da CF/88.

Critério

Ação Popular (Lei 4.717/65)

Legitimidade ativa

Qualquer cidadão (art. 5º, LXXIII, CF)

Ministério Público

Não é parte; atua como custos legis

Reexame necessário

Sentença de improcedência ou carência (art. 19)

Coisa julgada *erga omnes*

Exceto se improcedente por deficiência de prova (art. 18)

Isenção de custas

Autor fica isento, salvo comprovada má-fé (art. 5º, LXXIII, CF)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa amplia indevidamente o polo ativo. O art. 5º, LXXIII, da CF/88 atribui legitimidade exclusivamente a qualquer cidadão. O Ministério Público não é parte legítima para propor ação popular; sua atuação é de fiscal da lei (custos legis) e, eventualmente, de substituto processual se o autor desistir (art. 9º da Lei nº 4.717/65).

Art. 5, LXXIIICF/88

Art. 5º, LXXIII — "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Dispõe o art. 19 da Lei nº 4.717/65 que da sentença que concluir pela improcedência ou carência da ação deve o juiz recorrer de ofício (reexame necessário). Portanto, a sentença só produz efeitos após confirmação pelo tribunal, consagrando o duplo grau de jurisdição obrigatório.

Art. 19Lei-4717

Art. 19 — "Da sentença que concluir pela improcedência ou pela carência da ação, recorrerá o juiz, ex officio, mediante simples declaração no seu texto, da sentença que julgar procedente o pedido caberá apelação voluntária, com efeito suspensivo."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 18 da Lei nº 4.717/65 estabelece que a sentença terá eficácia erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova (hipótese em que qualquer cidadão pode intentar nova ação com nova prova). A alternativa troca a exceção: afirma que a exceção ocorre quando a ação é julgada procedente, o que é o oposto do previsto em lei.

Art. 18Lei-4717

Art. 18 — "A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Conforme o art. 5º, LXXIII, da CF/88, o autor fica isento de custas e ônus de sucumbência salvo comprovada má-fé. A alternativa substitui a condição correta (má-fé) por "salvo se integralmente improcedente a ação popular". Não há essa exceção: mesmo que a ação seja julgada improcedente, o autor não arca com as despesas, a menos que tenha agido de má-fé.

Gabarito: letra B.

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