Questão de Direito Digital — Disposições Preliminares da LGPD — VUNESP 2024
Direito Digital›Disposições Preliminares da LGPD
Código
vu087988
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Assinale a alternativa em que, para os fins da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), é correto afirmar:
AOs dados anonimizados serão considerados dados pessoais, salvo quando o processo de anomização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou, quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.
BOs serviços notariais e de registro, exercidos por delegação em caráter privado, possuem tratamento jurídico distinto das pessoas jurídicas de direito público.
CA disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor.
DConsidera-se dado pessoal toda informação relacionada a pessoa natural ou jurídica, identificada ou identificável.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Disposições Preliminares
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 2, inciso VI da LGPD, que elenca a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor como fundamentos da disciplina de proteção de dados pessoais. As demais alternativas contêm erros: a alternativa A inverte a regra do art. 12, a alternativa B contraria o art. 23, §4º, e a alternativa D amplia indevidamente o conceito de dado pessoal para pessoas jurídicas (art. 5º, I).
Análise detalhada
A questão cobra a literalidade da LGPD em seus artigos iniciais. A banca VUNESP testa o conhecimento exato dos conceitos e fundamentos da lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que “os dados anonimizados serão considerados dados pessoais, salvo quando o processo de anonimização for revertido”. É o inverso do que dispõe o art. 12 da LGPD:
Art. 12LGPD
“Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.”
A regra é: a anonimização descaracteriza o dado pessoal (torna-o anonimizado, fora da lei), exceto se houver reversão. A alternativa trocou o “não serão considerados” por “serão considerados”.
NÃO CAIA NESSA!
Essa é uma pegadinha clássica: inverter o sentido da exceção. Decore: “anonimizado → não é dado pessoal (salvo reversão)”.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que “os serviços notariais e de registro, exercidos por delegação em caráter privado, possuem tratamento jurídico distinto das pessoas jurídicas de direito público”. O art. 23, §4º da LGPD determina exatamente o contrário:
Art. 23, §4LGPD
“Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.”
O caput do art. 23 trata das pessoas jurídicas de direito público (Administração Pública). Portanto, cartórios e registros públicos equiparam-se ao tratamento dado ao setor público, e não possuem tratamento jurídico distinto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o art. 2, inciso VI da LGPD:
Art. 2LGPD
“A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: ... VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;”
Está correta e em consonância literal com a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que “dado pessoal é toda informação relacionada a pessoa natural ou jurídica”. A LGPD, no art. 5º, inciso I, restringe o conceito à pessoa natural:
Art. 5LGPD
“Para os fins desta Lei, considera-se:
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;”
Portanto, pessoa jurídica não é titular de dados pessoais no âmbito da LGPD. A alternativa erra ao ampliar o conceito.
Conclusão
A única alternativa que está de acordo com a LGPD é a letra C. Memorize os fundamentos do art. 2º e as definições do art. 5º, especialmente a restrição a pessoas naturais.
PEGA ESSA DICA!
Na LGPD, “dado pessoal” sempre se refere a pessoa natural. Para pessoas jurídicas, aplicam-se outras normas (ex.: Marco Civil da Internet, LAI).