Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Destinação Recursos Públicos para o Setor Privado — VUNESP 2024
Administração Financeira e Orçamentária›Destinação Recursos Públicos para o Setor Privado
Código
vu087995
Banca
VUNESP
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade: Contadoria
No que se refere à destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou deficit de pessoas jurídicas, é correto afirmar que
Ao dispositivo na lei de responsabilidade fiscal não se aplica à administração indireta.
Bpoderão ser utilizados recursos públicos para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional.
Cpoderá ser autorizada por decreto.
Dnão inclui a concessão de empréstimos e financiamentos.
Edeverá ser autorizada por lei específica.
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GabaritoE — deverá ser autorizada por lei específica.
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Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado (LRF)
Gabarito: letra E. O art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) determina que a destinação de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, além de atender às condições da LDO e estar prevista no orçamento. As demais alternativas contrariam dispositivos legais.
A questão versa sobre os arts. 26 a 28 da LRF, que tratam das regras para a destinação de recursos ao setor privado. O dispositivo central é reproduzido abaixo:
Art. 26, §1LC-101-2000
Art. 26 — A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1º — O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2º — Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Caso
Premissa testada
Resultado
A
Dispositivo não se aplica à adm. indireta
Falso (art. 26, §1º: aplica-se a toda adm. indireta)
B
Recursos podem socorrer SFN sem restrição
Falso (art. 28: só com lei específica)
C
Autorização por decreto
Falso (art. 26: exige lei específica)
D
Não inclui empréstimos/financiamentos
Falso (art. 26, §2º: inclui)
E
Autorização por lei específica
Verdadeiro (art. 26, caput)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o dispositivo da LRF "não se aplica à administração indireta". O §1º do art. 26 expressamente estabelece que a regra se aplica a toda a administração indireta, inclusive fundações e estatais. A única exceção é para instituições financeiras e o BACEN, quando no exercício de suas atribuições precípuas. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "poderão ser utilizados recursos públicos para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional". O art. 28 da LRF veda essa utilização, salvo mediante lei específica. A redação da alternativa dá a entender que é permitido sem restrição, o que contraria a lei. O correto é: somente poderão com autorização legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a destinação "poderá ser autorizada por decreto". O caput do art. 26 exige lei específica, não decreto. Decreto é ato infralegal, insuficiente para atender à exigência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a destinação "não inclui a concessão de empréstimos e financiamentos". O §2º do art. 26 é taxativo: compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos, refinanciamentos, subvenções e participação em capital. Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o comando do art. 26, caput: "deverá ser autorizada por lei específica". É a única alternativa em conformidade com a LRF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção do §1º para fazer o candidato acreditar que a administração indireta estaria totalmente excluída (alternativa A). Na verdade, a regra se aplica a ela, com exceção apenas para instituições financeiras e BACEN. Outra armadilha é achar que empréstimos não estão incluídos (alternativa D), quando o §2º os inclui expressamente. Fique atento aos detalhes: a LRF é precisa quanto às exigências.