Despesa com Pessoal na LRF – Eliminação do Excedente (Art. 23)
Gabarito: letra D. O art. 23 da LC nº 101/2000 (LRF) estabelece que, uma vez ultrapassado o limite de despesa total com pessoal, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. Essa é a determinação literal do caput do artigo, que a alternativa D reproduz fielmente.
O restante das alternativas incorre em erros quanto às consequências do descumprimento ou prazos.
Art. 23, §3LC-101-2000
Art. 23 – Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, não alcançada a redução no prazo, o Poder ou órgão deverá tomar empréstimos. O correto é o oposto: o art. 23, § 3º, III, veda a contratação de operações de crédito (exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal). Tomar empréstimos é justamente o que fica proibido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o Poder ou órgão não poderá pagar salários. Não há essa vedação na LRF. As restrições do § 3º do art. 23 são outras: proibição de receber transferências voluntárias, obter garantia e contratar operações de crédito. O pagamento de salários continua obrigatório.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o Poder ou órgão poderá receber transferências voluntárias. É o contrário: o art. 23, § 3º, I, proíbe o recebimento de transferências voluntárias enquanto perdurar o excesso. A alternativa inverte a regra.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o comando do caput do art. 23: pelo menos um terço do excesso deve ser eliminado no primeiro quadrimestre. É a resposta correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o prazo para regularização pode ser adiado indefinidamente. A LRF prevê, sim, hipóteses de suspensão (calamidade pública) e duplicação (baixo crescimento do PIB), mas nunca adiamento indefinido. O prazo máximo é o estabelecido no caput – dois quadrimestres –, salvo as exceções legais.
Gabarito: letra D.