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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — VUNESP 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
vu087998
Banca
VUNESP
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade: Contadoria
Quanto aos limites com gasto com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, é correto afirmar:
  1. Aos valores dos contratos de terceirização de mão de obra não serão contabilizados como Despesas de Pessoal.
  2. Ba despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder o percentual da 50% da receita corrente líquida, no caso da União.
  3. Centende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos.
  4. Dneles, não são computadas as despesas com inativos e pensionistas.
  5. Ea despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder o percentual de 70% da receita corrente líquida, no caso dos Municípios.
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GabaritoB — a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder o percentual da 50% da receita corrente líquida, no caso da União.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limites da Despesa Total com Pessoal na LRF

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz exatamente o percentual de 50% da receita corrente líquida para a União, conforme o art. 19, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). As demais alternativas contêm erros quanto à contabilização de terceirização, à abrangência da despesa total com pessoal, à exclusão de inativos e ao percentual dos Municípios.

A questão cobra o conhecimento literal dos arts. 18 e 19 da LRF, que definem o que é despesa total com pessoal e os limites máximos para cada ente federativo. A tabela abaixo resume os percentuais:

Ente

Limite máximo (% da RCL)

União

50%

Estados

60%

Municípios

60%

Art. 19LC-101-2000

Art. 19 — Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I — União: 50% (cinqüenta por cento);

II — Estados: 60% (sessenta por cento);

III — Municípios: 60% (sessenta por cento).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os contratos de terceirização de mão de obra não serão contabilizados como Despesas de Pessoal. O art. 18, §1º da LRF determina o oposto: tais contratos, quando se referem à substituição de servidores públicos, serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

Art. 18, § 1º — Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o inciso I do art. 19 da LRF: a despesa total com pessoal da União não pode exceder 50% da receita corrente líquida. É a única alternativa que está de acordo com a literalidade da lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Define despesa total com pessoal como o "somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos". O art. 18 da LRF, porém, inclui também os gastos com inativos e pensionistas, além dos ativos. A alternativa é incompleta e, portanto, errada.

Art. 18 — Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder...

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que "neles [nos limites] não são computadas as despesas com inativos e pensionistas". A regra geral é que essas despesas são computadas sim. O art. 19, §1º, inciso VI, traz exceções específicas (quando custeadas por contribuições dos segurados, compensação financeira, etc.), mas a afirmação é genérica e falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Aponta o percentual de 70% para os Municípios. O art. 19, III fixa o limite em 60% da receita corrente líquida para os Municípios, mesmo percentual dos Estados. O valor de 70% não encontra amparo legal.

Gabarito: letra B.

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