Limites da Despesa Total com Pessoal na LRF
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz exatamente o percentual de 50% da receita corrente líquida para a União, conforme o art. 19, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). As demais alternativas contêm erros quanto à contabilização de terceirização, à abrangência da despesa total com pessoal, à exclusão de inativos e ao percentual dos Municípios.
A questão cobra o conhecimento literal dos arts. 18 e 19 da LRF, que definem o que é despesa total com pessoal e os limites máximos para cada ente federativo. A tabela abaixo resume os percentuais:
Ente | Limite máximo (% da RCL) |
|---|
União | 50% |
Estados | 60% |
Municípios | 60% |
Art. 19LC-101-2000
Art. 19 — Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I — União: 50% (cinqüenta por cento);
II — Estados: 60% (sessenta por cento);
III — Municípios: 60% (sessenta por cento).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os contratos de terceirização de mão de obra não serão contabilizados como Despesas de Pessoal. O art. 18, §1º da LRF determina o oposto: tais contratos, quando se referem à substituição de servidores públicos, serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Art. 18, § 1º — Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o inciso I do art. 19 da LRF: a despesa total com pessoal da União não pode exceder 50% da receita corrente líquida. É a única alternativa que está de acordo com a literalidade da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Define despesa total com pessoal como o "somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos". O art. 18 da LRF, porém, inclui também os gastos com inativos e pensionistas, além dos ativos. A alternativa é incompleta e, portanto, errada.
Art. 18 — Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder...
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que "neles [nos limites] não são computadas as despesas com inativos e pensionistas". A regra geral é que essas despesas são computadas sim. O art. 19, §1º, inciso VI, traz exceções específicas (quando custeadas por contribuições dos segurados, compensação financeira, etc.), mas a afirmação é genérica e falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta o percentual de 70% para os Municípios. O art. 19, III fixa o limite em 60% da receita corrente líquida para os Municípios, mesmo percentual dos Estados. O valor de 70% não encontra amparo legal.
Gabarito: letra B.