Contratação de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades
Gabarito: letra C. O art. 207, §1º da Constituição Federal estabelece que é facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. Portanto, trata-se de uma faculdade (não obrigação) que deve obedecer à lei. O §2º estende a mesma regra às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
A literalidade do dispositivo é clara:
Art. 207, §1CF/88
É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a contratação é "livre, independentemente de previsão legal". O texto constitucional exige expressamente "na forma da lei", ou seja, depende de regulamentação legal. A contratação não é livre nem independente de lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que é uma "obrigação das universidades, que deverão admitir um número mínimo". A Constituição usa o termo "facultado", indicando uma faculdade (opção), não uma obrigação. Não há imposição de número mínimo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do §1º: é uma faculdade (pode ou não ser exercida) e deve obedecer à forma da lei (depende de regulamentação). É a redação mais fiel ao texto constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Indica que a faculdade se aplica às universidades, salvo as instituições de pesquisa científica e tecnológica. O §2º do art. 207 determina que o disposto no artigo (inclusive o §1º) se aplica também a essas instituições. Portanto, elas também gozam da mesma faculdade, não há exceção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a contratação é "livre para as instituições de pesquisa, mas vedada às universidades". Há dois erros: (a) não é livre, depende de lei; (b) não é vedada às universidades – é facultada a ambas (universidades e instituições de pesquisa).
Gabarito: letra C