Imunidade tributária dos livros (Art. 150, VI, "d", CF)
Gabarito: letra C. A Constituição Federal, no art. 150, VI, "d", estabelece a imunidade tributária para livros, impedindo a incidência de qualquer imposto sobre eles. Isso abrange todos os impostos (federais, estaduais, municipais), mas não se estende a taxas e contribuições de melhoria, pois a imunidade é específica para a espécie "imposto". A alternativa C reproduz corretamente essa limitação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que são onerados somente por impostos estaduais. Na verdade, os livros são imunes a todos os impostos, inclusive estaduais. Logo, não há incidência de nenhum imposto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que estão isentos somente do IPI. A imunidade alcança todos os impostos, não apenas o IPI. IPI é um imposto federal, mas os livros também são imunes a ICMS, ISS, etc.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 150, VI, "d", CF, é vedada a instituição de impostos sobre livros. Portanto, estão isentos de todos os impostos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que têm incidência somente do PIS e da Cofins. PIS e Cofins são contribuições sociais, não impostos. A imunidade constitucional se refere a impostos, e mesmo assim, os livros podem estar sujeitos a contribuições, desde que não haja outra imunidade. Além disso, a alternativa erra ao dizer que só incidem esses tributos, quando na verdade há imunidade para impostos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que devem pagar impostos somente sobre o lucro apurado pela editora. Isso não é verdade, pois os livros são imunes a qualquer imposto, independentemente de lucro. A imunidade é objetiva, recai sobre o bem (livro) e não sobre o resultado da editora.
Gabarito: letra C.