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Questão de Legislação Federal — Lei 9.610 de 1998 - consolidação da legislação sobre direitos autorais — VUNESP 2024

Legislação FederalLei 9.610 de 1998 - consolidação da legislação sobre direitos autorais
Código
vu089021
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Profissional da Arte, Cultura e Comunicação - Editor
Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição. Em casos semelhantes,
  1. Ahavendo necessidade de atualização do texto, se o autor se negar a fazê-la, a obra não poderá ser reeditada e o autor responderá por danos.
  2. Bpartes da obra, não superior a cinco por cento, poderão ser copiadas, mas o receptor das cópias deverá pagar direitos autorais à editora que repassará parte do valor ao autor ou seus descendentes.
  3. Ca obra será considerada de domínio público até sua reedição ou reimpressão, podendo ser, nesse ínterim, reproduzida livremente.
  4. Dse o editor tiver direito a fazer outra edição e não a publicar, poderá o autor notificá-lo para que o faça em certo prazo, sob pena de perder o direito, além de responder por danos.
  5. Equando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, as versões anteriores poderão ser copiadas livremente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — se o editor tiver direito a fazer outra edição e não a publicar, poderá o autor notificá-lo para que o faça em certo prazo, sob pena de perder o direito, além de responder por danos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos Autorais – Edição esgotada e dever de reedição

Gabarito: letra D. A alternativa D é a única que reflete fielmente o disposto no art. 53 da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais – LDA): se o editor, tendo o direito de fazer nova edição, não a publicar, o autor pode notificá-lo para que o faça em certo prazo, sob pena de perder o direito e responder por perdas e danos. As demais alternativas criam situações sem previsão legal ou que contrariam a proteção autoral.

Contexto normativo

A LDA define no art. 52 o conceito de edição esgotada (estoque inferior a 10% da edição). O art. 53, caput, confere ao editor o direito de realizar nova edição. Seu parágrafo único (ou parágrafo único do art. 53, conforme a redação) estabelece o remédio para o autor caso o editor não exerça esse direito: notificação para publicação em prazo determinado; se descumprida, o editor perde o direito de reeditar e responde por danos. A alternativa D espelha exatamente essa consequência.

Alternativa

Enunciado

Análise

Veredito

A

Havendo necessidade de atualização, se o autor se negar a fazê-la, a obra não poderá ser reeditada e o autor responderá por danos.

O art. 53 não impõe ao autor o dever de atualizar. A recusa não gera responsabilidade; o editor, se não tiver o direito de reeditar sem atualização, pode perder o direito, mas o autor não responde por danos.

❌ Incorreta

B

Partes da obra, não superior a 5%, poderão ser copiadas, mas o receptor pagará direitos autorais à editora.

A reprodução parcial depende de autorização do titular (art. 29). Não existe permissão automática de 5%. Caso ocorra, os direitos pertencem ao autor/titular, não à editora.

❌ Incorreta

C

A obra será considerada de domínio público até sua reedição ou reimpressão, podendo ser reproduzida livremente.

O domínio público decorre do decurso do prazo de proteção (art. 41 e s.: 70 anos pós-morte), e não da falta de reedição. Enquanto a obra estiver protegida, a reprodução não autorizada é ilícita.

❌ Incorreta

D

Se o editor tiver direito a fazer outra edição e não a publicar, poderá o autor notificá-lo para que o faça em certo prazo, sob pena de perder o direito, além de responder por danos.

Perfeito espelho do art. 53, parágrafo único, da LDA. O autor tem o poder de notificar e, se o editor não cumprir, perde o direito e indeniza.

✅ Correta ⟵ GABARITO

E

Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, as versões anteriores poderão ser copiadas livremente.

As versões anteriores continuam protegidas como obras derivadas. A cópia livre sem autorização viola o direito de reprodução (art. 29). Não há perda de proteção pela existência de versão definitiva.

❌ Incorreta

  1. 1Estoque < 10% da edição
  2. 2Editor tem direito de reeditar
  3. 3Editor não publica
  4. 4Autor notifica prazo
  5. 5Descumprido: editor perde direito + danos
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte os sujeitos na alternativa A: faz parecer que o autor é obrigado a atualizar e responde por danos se não o fizer. Na verdade, o ônus recai sobre o editor que não reedita (alternativa D). A alternativa E explora a falsa ideia de que a versão definitiva libera as anteriores – o direito autoral protege cada criação independentemente.

PEGA ESSA DICA!

Foco nos arts. 52 e 53 da LDA. Eles são curtos e muito cobrados. Anote a sequência: edição esgotada → direito do editor de reeditar → inércia do editor → notificação do autor → perda do direito e danos. Compare com o art. 29 (reprodução depende de autorização) para entender por que as demais alternativas estão erradas.

Gabarito: letra D.

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