Questão de Legislação Federal — Lei 9.610 de 1998 - consolidação da legislação sobre direitos autorais — VUNESP 2024
Legislação Federal›Lei 9.610 de 1998 - consolidação da legislação sobre direitos autorais
Código
vu089021
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Profissional da Arte, Cultura e Comunicação - Editor
Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição. Em casos semelhantes,
Ahavendo necessidade de atualização do texto, se o autor se negar a fazê-la, a obra não poderá ser reeditada e o autor responderá por danos.
Bpartes da obra, não superior a cinco por cento, poderão ser copiadas, mas o receptor das cópias deverá pagar direitos autorais à editora que repassará parte do valor ao autor ou seus descendentes.
Ca obra será considerada de domínio público até sua reedição ou reimpressão, podendo ser, nesse ínterim, reproduzida livremente.
Dse o editor tiver direito a fazer outra edição e não a publicar, poderá o autor notificá-lo para que o faça em certo prazo, sob pena de perder o direito, além de responder por danos.
Equando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, as versões anteriores poderão ser copiadas livremente.
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GabaritoD — se o editor tiver direito a fazer outra edição e não a publicar, poderá o autor notificá-lo para que o faça em certo prazo, sob pena de perder o direito, além de responder por danos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direitos Autorais – Edição esgotada e dever de reedição
Gabarito: letra D. A alternativa D é a única que reflete fielmente o disposto no art. 53 da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais – LDA): se o editor, tendo o direito de fazer nova edição, não a publicar, o autor pode notificá-lo para que o faça em certo prazo, sob pena de perder o direito e responder por perdas e danos. As demais alternativas criam situações sem previsão legal ou que contrariam a proteção autoral.
Contexto normativo
A LDA define no art. 52 o conceito de edição esgotada (estoque inferior a 10% da edição). O art. 53, caput, confere ao editor o direito de realizar nova edição. Seu parágrafo único (ou parágrafo único do art. 53, conforme a redação) estabelece o remédio para o autor caso o editor não exerça esse direito: notificação para publicação em prazo determinado; se descumprida, o editor perde o direito de reeditar e responde por danos. A alternativa D espelha exatamente essa consequência.
Alternativa
Enunciado
Análise
Veredito
A
Havendo necessidade de atualização, se o autor se negar a fazê-la, a obra não poderá ser reeditada e o autor responderá por danos.
O art. 53 não impõe ao autor o dever de atualizar. A recusa não gera responsabilidade; o editor, se não tiver o direito de reeditar sem atualização, pode perder o direito, mas o autor não responde por danos.
❌ Incorreta
B
Partes da obra, não superior a 5%, poderão ser copiadas, mas o receptor pagará direitos autorais à editora.
A reprodução parcial depende de autorização do titular (art. 29). Não existe permissão automática de 5%. Caso ocorra, os direitos pertencem ao autor/titular, não à editora.
❌ Incorreta
C
A obra será considerada de domínio público até sua reedição ou reimpressão, podendo ser reproduzida livremente.
O domínio público decorre do decurso do prazo de proteção (art. 41 e s.: 70 anos pós-morte), e não da falta de reedição. Enquanto a obra estiver protegida, a reprodução não autorizada é ilícita.
❌ Incorreta
D
Se o editor tiver direito a fazer outra edição e não a publicar, poderá o autor notificá-lo para que o faça em certo prazo, sob pena de perder o direito, além de responder por danos.
Perfeito espelho do art. 53, parágrafo único, da LDA. O autor tem o poder de notificar e, se o editor não cumprir, perde o direito e indeniza.
✅ Correta ⟵ GABARITO
E
Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, as versões anteriores poderão ser copiadas livremente.
As versões anteriores continuam protegidas como obras derivadas. A cópia livre sem autorização viola o direito de reprodução (art. 29). Não há perda de proteção pela existência de versão definitiva.
❌ Incorreta
1Estoque < 10% da edição
2Editor tem direito de reeditar
3Editor não publica
4Autor notifica prazo
5Descumprido: editor perde direito + danos
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte os sujeitos na alternativa A: faz parecer que o autor é obrigado a atualizar e responde por danos se não o fizer. Na verdade, o ônus recai sobre o editor que não reedita (alternativa D). A alternativa E explora a falsa ideia de que a versão definitiva libera as anteriores – o direito autoral protege cada criação independentemente.
PEGA ESSA DICA!
Foco nos arts. 52 e 53 da LDA. Eles são curtos e muito cobrados. Anote a sequência: edição esgotada → direito do editor de reeditar → inércia do editor → notificação do autor → perda do direito e danos. Compare com o art. 29 (reprodução depende de autorização) para entender por que as demais alternativas estão erradas.