Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — VUNESP 2024
Administração Financeira e Orçamentária›Créditos Adicionais
Código
vu089494
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFESP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Administrador
A Constituição Federal de 1988 estabelece que os recursos objeto de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária que ficarem sem destinação podem ser utilizados, mediante autorização legislativa, como fonte hábil para abertura de créditos
Aespeciais e suplementares.
Bsuplementares e financeiros.
Cespeciais e complementares.
Dsuplementares e extraordinários.
Eespeciais e extraordinários.
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GabaritoA — especiais e suplementares.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Créditos Adicionais na CF/88
Gabarito: letra A. O art. 166, § 8º, da CF/88 estabelece que os recursos sem despesas correspondentes, oriundos de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária, podem ser utilizados, com autorização legislativa, para abertura de créditos especiais ou suplementares.
Art. 166, §8CF/88
Art. 166, § 8º — "Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."
A banca testa o conhecimento literal do dispositivo. A alternativa A é a única que repete exatamente os dois tipos de crédito mencionados no texto constitucional.
Créditos adicionais
1Suplementares (reforço de dotação)
2Especiais (nova despesa)
3Extraordinários (urgência/imprevisão)
4Art. 166, §8º CF — veto/emenda/rejeição
Recursos sem despesa correspondente
Autorização legislativa
Créditos especiais ou suplementares
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 166, § 8º, da CF/88: créditos especiais ou suplementares.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui "créditos financeiros", que não são mencionados no dispositivo. Créditos financeiros não são uma categoria autônoma; a classificação legal (Lei 4.320/64) prevê apenas suplementares, especiais e extraordinários.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Troca "suplementares" por "complementares". Não existe a figura de "créditos complementares" no ordenamento jurídico brasileiro. A classificação correta é a do art. 166, § 8º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Substitui "especiais" por "extraordinários". Os créditos extraordinários são destinados a despesas urgentes e imprevisíveis (art. 167, § 3º, CF) e não se encaixam na hipótese do § 8º do art. 166, que trata de recursos sem destinação por veto/emenda/rejeição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mantém "especiais" mas acrescenta "extraordinários" no lugar de "suplementares". Novamente, o texto constitucional cita especiais e suplementares, não extraordinários.