Acesso à Informação - Lei 12.527/2011
Gabarito: letra E. Quando uma informação é parcialmente sigilosa, a Lei de Acesso à Informação assegura ao cidadão o direito de obter a parte não sigilosa mediante certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo (art. 7°, § 3°, Lei 12.527/2011). Esse é o instrumento previsto para garantir o acesso restrito à porção sigilosa sem comprometer o restante. As demais alternativas trazem formatos ou procedimentos não previstos na lei, como "ato administrativo", "testemunhas", "acordo de divulgação", etc.
Alternativa | Descrição | Previsão Legal | Correta? |
|---|
A | Requerimento ou ato administrativo com "ato irresoluto vinculante" para ocultação da parte sigilosa | Não previsto na Lei 12.527/2011 | ❌ |
B | Certidão indicativa de testemunhas ou acordo que comprovem o uso da parte sigilosa | Não previsto na Lei 12.527/2011 | ❌ |
C | Ato administrativo ou cópia autenticada para uso da informação sigilosa | Foca na parte sigilosa, não na não sigilosa | ❌ |
D | Requerimento, extrato ou acordo de divulgação da parte sigilosa | "Acordo de divulgação" não existe; parte sigilosa não pode ser divulgada | ❌ |
E | Certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo | Art. 7°, § 3°, Lei 12.527/2011 | ✅ |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Menciona "requerimento ou ato administrativo com a edição do ato irresoluto vinculante para uso da informação com ocultação da parte sob sigilo". Esse "ato irresoluto vinculante" não existe no ordenamento jurídico nem na LAI. O acesso à parte não sigilosa não depende de um ato administrativo especial; a própria lei já define os meios (certidão, extrato ou cópia com ocultação). Além disso, o requerimento é apenas o pedido, não o meio de acesso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe "certidão indicativa de testemunhas ou acordo que comprovem o uso da parte da informação sob sigilo". A LAI não exige testemunhas ou qualquer comprovação de uso para acessar a parte não sigilosa. Testemunhas e acordos são estranhos ao procedimento de acesso à informação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o acesso se dá por "ato administrativo ou cópia autenticada respectiva para uso da informação sigilosa". A cópia autenticada pode ser uma forma de obter a informação, mas não é a única; além disso, a alternativa se refere a "uso da informação sigilosa", quando o que se busca é o acesso à parte não sigilosa. O erro está em focar no sigilo e não na ocultação da parte sigilosa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Indica "requerimento, extrato ou acordo de divulgação da parte sigilosa da informação". O "acordo de divulgação" não está previsto na lei; ao contrário, a parte sigilosa não pode ser divulgada. O correto é liberar a parte não sigilosa, não a sigilosa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo" – exatamente o que dispõe a Lei de Acesso à Informação. O art. 7°, § 3° estabelece que "Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo". Portanto, a alternativa está correta.
Gabarito: letra E.