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Questão de Segurança e Saúde no Trabalho — Normas Regulamentadoras de Ministério do Trabalho e Emprego — VUNESP 2024

Segurança e Saúde no TrabalhoNormas Regulamentadoras de Ministério do Trabalho e Emprego
Código
vu089646
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFESP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Para o atendimento dos dispositivos presentes na Norma Regulamentadora 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, é necessário que
  1. Aem frentes de trabalho, nas quais a quantidade de empregados próprios no local não implique a obrigatoriedade da organização de CIPA, a organização responsável pela obra indique, entre seus empregados, no mínimo, um representante, que exerça suas atividades na frente de trabalho para cumprir os objetivos da NR 05.
  2. Bem face da terceirização, a organização contratada para prestação de serviços, quando desobrigada de constituir CIPA própria, eleja e capacite um representante, entre aqueles empregados que irão atuar no estabelecimento, para participar, com direito a voz, nas reuniões mensais da CIPA da contratante.
  3. Cao elaborar o programa de treinamento dos membros da CIPA, a organização inclua, entre outros, os seguintes itens: princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos; prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho e noções de primeiros socorros.
  4. Da CIPA tenha, entre outras previstas na norma, a atribuição de requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo os Atestados de Saúde Ocupacional – ASO emitidos pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais.
  5. Ena eleição, havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haja a apuração dos votos e a comissão eleitoral prorrogue o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados na votação, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados.
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GabaritoE — na eleição, havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haja a apuração dos votos e a comissão eleitoral prorrogue o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados na votação, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados.

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