Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Direitos Sociais
Código
vu090240
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Segundo a Constituição Federal, é correto afirmar sobre a participação da iniciativa privada na assistência à saúde que
Aas instituições privadas podem participar do SUS de forma complementar, mediante contrato de direito público ou convênio.
Bas entidades filantrópicas, associações com e sem fins lucrativos e serviços financiados por empresas têm preferência na participação complementar e suplementar do SUS.
Crecursos dos Fundos de Saúde podem ser destinados para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, com vistas a complementar a assistência à saúde da população.
Dempresas e capitais estrangeiros podem participar na assistência à saúde no País, se aprovado pelos Conselhos de Saúde.
Ena constituição da Rede de Atenção à Saúde podem ser incluídos serviços privados de maior complexidade em municípios menores, financiados pelo Ministério da Saúde.
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GabaritoA — as instituições privadas podem participar do SUS de forma complementar, mediante contrato de direito público ou convênio.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Participação da iniciativa privada na assistência à saúde (Art. 199 CF)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 199, §1º da Constituição Federal, que autoriza as instituições privadas a participarem de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio. As demais alternativas incorrem em erros que contrariam o texto constitucional.
A banca testa o conhecimento literal do art. 199, especialmente seus parágrafos. A principal armadilha está na alternativa B, que acrescenta elementos inexistentes (participação "suplementar" e preferência a "serviços financiados por empresas").
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o acréscimo de termos que não constam no §1º — "suplementar" e "serviços financiados por empresas". O texto constitucional fala apenas em forma complementar e concede preferência apenas às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Atenção ao termo exato.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em perfeita consonância com o art. 199, §1º da Constituição Federal:
Art. 199, §1CF/88
Constituição Federal, art. 199, §1º: "As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos."
A redação é literal — a participação é complementar, o instrumento é contrato de direito público ou convênio. Nada mais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "entidades filantrópicas, associações com e sem fins lucrativos e serviços financiados por empresas têm preferência na participação complementar e suplementar do SUS." Há dois erros:
A Constituição não prevê participação "suplementar", apenas complementar.
O rol de entidades preferenciais é taxativo: apenas entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Não há menção a "associações com fins lucrativos" nem a "serviços financiados por empresas".
Art. 199, §1º (final): "tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta que "recursos dos Fundos de Saúde podem ser destinados para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos." Isso é frontalmente proibido:
Art. 199, §2CF/88
Constituição Federal, art. 199, §2º: "É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos."
A vedação é absoluta. Não há exceção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "empresas e capitais estrangeiros podem participar na assistência à saúde no País, se aprovado pelos Conselhos de Saúde." O dispositivo constitucional é diverso:
Art. 199, §3CF/88
Constituição Federal, art. 199, §3º: "É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei."
A vedação é a regra; a exceção depende de lei (ordinária ou complementar), e não de aprovação por Conselhos de Saúde. A alternativa inverte o regime.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa diz que "na constituição da Rede de Atenção à Saúde podem ser incluídos serviços privados de maior complexidade em municípios menores, financiados pelo Ministério da Saúde." A Constituição não prevê essa espécie de participação. O art. 199, §1º estabelece que a participação privada se dá de forma complementar, mediante contrato de direito público ou convênio, e não por mera inclusão na rede com financiamento direto. Além disso, não há hierarquização constitucional específica para municípios menores e serviços de maior complexidade. A participação privada obedece às diretrizes do SUS e aos instrumentos contratuais.
NÃO CAIA NESSA!
Decore o texto exato do art. 199, especialmente os §§ 1º, 2º e 3º. A banca adora trocar termos como "complementar" por "suplementar". Na dúvida, volte à literalidade.