Questão de Administração Pública — Gestão de Politicas Públicas — VUNESP 2025
Administração Pública›Gestão de Politicas Públicas
Código
vu090962
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agente de Suporte à Regulação
Em relação à Análise de Impacto Regulatório (AIR), conforme a deliberação ARSESP no 1.466, de 08 de novembro de 2023, é correto afirmar:
Asua elaboração deve permear o processo normativo e seu resultado deve ser discutido com a sociedade e disponibilizado à Diretoria Colegiada para tomada de decisão.
Ba análise da competência legal para regulamentar o tema deve preceder à elaboração da AIR, não se constituindo em etapa integrante, desse instrumento.
Ctendo em vista os impactos sobre a gestão e a governança da Agência, deve ser realizada na análise de atos administrativos, em especial em processos licitatórios.
Dtrata-se de uma análise técnica que busca subsidiar a Diretoria Colegiada da ARSESP, possuindo, portanto, caráter vinculante.
Erestringe-se à identificação e à análise técnica do problema, não contemplando proposições de ação; competência exclusiva da Diretoria Colegiada da ARSESP.
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GabaritoA — sua elaboração deve permear o processo normativo e seu resultado deve ser discutido com a sociedade e disponibilizado à Diretoria Colegiada para tomada de decisão.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Análise de Impacto Regulatório (AIR) – Deliberação ARSESP nº 1.466/2023
Gabarito: letra A. A Análise de Impacto Regulatório (AIR) é um instrumento de avaliação ex ante que deve permear o processo normativo, com ampla participação social e transparência, e seu resultado subsidia a decisão da Diretoria Colegiada, conforme os princípios da boa regulação. As demais alternativas distorcem o conceito: a análise de competência legal integra a AIR; a AIR não se aplica a atos administrativos como licitações; não possui caráter vinculante; e não se restringe à identificação do problema, mas também propõe alternativas.
A banca testa o conhecimento sobre a finalidade e as características da AIR. A Lei 13.848/2019 (Lei das Agências Reguladoras) e as melhores práticas regulatórias determinam que a AIR é um processo participativo, técnico e não vinculante, que visa melhorar a qualidade regulatória.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a elaboração da AIR deve permear o processo normativo e que seu resultado deve ser discutido com a sociedade e disponibilizado à Diretoria Colegiada para tomada de decisão. De fato, a AIR é um procedimento contínuo que acompanha a formulação do ato normativo, garantindo transparência e participação social, e serve como subsídio – não como decisão vinculante – para a Diretoria.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a análise da competência legal para regulamentar o tema deve preceder à elaboração da AIR, não se constituindo em etapa integrante desse instrumento. Isso é incorreto. A verificação da competência legal é uma etapa preliminar e necessária, mas integra o próprio processo da AIR, pois é fundamental para delimitar o problema regulatório e as alternativas viáveis. Portanto, não há exclusão dessa etapa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que a AIR deve ser realizada na análise de atos administrativos, em especial em processos licitatórios. Isso é equivocado. A AIR é direcionada a atos normativos de impacto regulatório, e não a atos administrativos de gestão interna, como licitações. Para esses, existem outros instrumentos de planejamento e avaliação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a AIR possui caráter vinculante para a Diretoria Colegiada. É incorreto. A AIR é uma análise técnica que subsidia a tomada de decisão, mas não vincula a autoridade decisória. A Diretoria pode, motivadamente, decidir de forma diversa da recomendação da AIR. O caráter é indicativo, não impositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa restringe a AIR à identificação e análise técnica do problema, afirmando que não contempla proposições de ação, que seriam competência exclusiva da Diretoria Colegiada. Isso é falso. A AIR, além de identificar e analisar o problema, deve apresentar e comparar alternativas de ação (inclusive a opção de não regular), propondo a mais adequada. A proposição não é exclusiva da Diretoria; a AIR a subsidia.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões comuns: (1) achar que a AIR é vinculante, quando na verdade é instrumento de subsídio; (2) pensar que a AIR se limita a diagnosticar o problema, quando ela também propõe soluções. Lembre-se: AIR é análise técnica não vinculante e inclui proposição de alternativas.