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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — VUNESP 2025

Legislação EstadualLegislação do Estado de São Paulo
Código
vu091050
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Suporte à Regulação
De acordo com o Decreto no 67.888/2023 – Regulamenta o § 1° do artigo 23 da Lei federal n° 14.133/2021, para dispor sobre o procedimento administrativo de definição do valor estimado para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica –, um dos parâmetros possíveis de ser utilizado para aferição do melhor preço estimado diz respeito à
  1. Apesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas e/ou em bases do Estado de São Paulo, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até um ano anterior à data de divulgação do edital.
  2. Bpesquisa direta com pelo menos dois fornecedores, mediante solicitação por meio de ofício ou e-mail, apresentando-se justificativa da escolha desses fornecedores, e com obtenção dos orçamentos até um ano de antecedência da data de divulgação do edital.
  3. Ccomposição de custos totais maiores ou iguais à moda estatística do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, observados os índices de atualização específicos ou setoriais, admitido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
  4. Dpesquisa publicada em mídia especializada, tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal ou estadual e portais eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que consultados com até um ano de antecedência do início da fase interna da licitação.
  5. Econtratação similar feita pela Administração Pública, privada ou terceiro setor, desde que concluída no período de até seis meses anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços.
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GabaritoA — pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas e/ou em bases do Estado de São Paulo, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até um ano anterior à data de divulgação do edital.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pesquisa de preços no Decreto nº 67.888/2023 (SP)

Gabarito: letra A. O Decreto nº 67.888/2023, que regulamenta o §1º do art. 23 da Lei federal nº 14.133/2021 para a Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo, adota como um dos parâmetros para aferição do melhor preço estimado a pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas e/ou em bases do Estado de São Paulo, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até um ano anterior à data de divulgação do edital (conforme o inciso V do §1º do art. 23 da Lei 14.133/2021 e sua regulamentação estadual).

A Lei federal 14.133/2021, no seu art. 23, §1º, elenca os parâmetros possíveis para definir o valor estimado. Vejamos o texto literal dos incisos mais relevantes:

Art. 23, I, §1Lei-14133

I — composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II — contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III — utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV — pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V — pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

A alternativa A corresponde ao inciso V, mas com a particularidade de o decreto estadual permitir também bases estaduais e fixar o prazo de até 1 ano (o que se alinha com o §4º do mesmo artigo para contratações diretas). As demais alternativas apresentam divergências em relação aos parâmetros legais.

Análise das alternativas

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o previsto no Decreto estadual, que, com base no inciso V do §1º, autoriza a pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas e/ou em bases estaduais, exigindo que as notas fiscais tenham data de até um ano anterior à divulgação do edital. É o único parâmetro que, no contexto estadual, está correto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma pesquisa direta com pelo menos dois fornecedores e prazo de até um ano. A lei federal exige no mínimo três fornecedores (inciso IV) e prazo máximo de seis meses de antecedência. O decreto estadual não altera esse quantitativo mínimo, pois a lei federal é norma geral. Portanto, a alternativa erra tanto no número quanto no prazo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Propõe composição de custos totais maiores ou iguais à moda estatística, utilizando INPC. O inciso I do §1º determina composição de custos unitários menores ou iguais à mediana, e não à moda. Além disso, o índice de atualização deve ser específico ou setorial, não necessariamente o INPC. A banca inverteu o conceito (moda vs mediana) e o sentido (maiores vs menores).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona pesquisa publicada em mídia especializada, tabela de referência aprovada pelo Poder Executivo federal ou estadual e prazo de até um ano de antecedência do início da fase interna. O inciso III do §1º fala apenas em tabela aprovada pelo Poder Executivo federal (não estadual) e não fixa prazo de antecedência; exige apenas que os dados contenham data e hora de acesso. Além disso, o marco temporal correto para os parâmetros em geral é a data de divulgação do edital, não o início da fase interna.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Fala em contratação similar feita pela Administração Pública, privada ou terceiro setor, com prazo de até seis meses. O inciso II do §1º limita-se a contratações similares feitas pela Administração Pública (apenas entes públicos) e o prazo é de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços. A alternativa amplia indevidamente o universo de contratantes e reduz o prazo.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre pesquisa de preços nas licitações, memorize os parâmetros do art. 23, §1º da Lei 14.133/2021: (I) mediana de sistemas oficiais; (II) contratações similares pela Administração (prazo de 1 ano); (III) mídia/tabela federal (sem prazo fixo, mas com data/hora); (IV) cotação com 3 fornecedores (prazo de 6 meses); (V) base nacional de notas fiscais eletrônicas. Fique atento a prazos e quantidades, que a banca adora trocar.

Gabarito: letra A.

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