Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — VUNESP 2025
Legislação Estadual›Legislação do Estado de São Paulo
Código
vu091054
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Suporte à Regulação
Suponha que Adélio, detentor de cargo público no Estado de São Paulo, pretenda atuar como procurador de interesses privados nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta estadual. Nessa situação hipotética, considerando os termos do Decreto Estadual n° 69.474/ 2025, é correto afirmar que
Aa eventual atuação de Adélio configura conflito de interesses real, que pode gerar procedimento administrativo disciplinar ou ação de improbidade.
Ba atuação pretendida de Adélio configura conflito de interesses potencial, o qual, isoladamente, não enseja a imposição de sanção.
Cessa situação não configura conflito de interesses, podendo Adélio atuar como procurador, independentemente de autorização.
DAdélio poderá atuar na forma pretendida, se estiver devidamente autorizado pela autoridade competente.
Ea atuação pretendida de Adélio configura conflito de interesses potencial, o qual é passível de imposição de sanção por improbidade administrativa.
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GabaritoA — a eventual atuação de Adélio configura conflito de interesses real, que pode gerar procedimento administrativo disciplinar ou ação de improbidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Conflito de interesses no serviço público estadual (Decreto 69.474/2025)
Gabarito: letra A. A atuação de Adélio como procurador de interesses privados perante a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo configura conflito de interesses real (e não meramente potencial), vedado pelo Decreto Estadual nº 69.474/2025. Essa conduta pode acarretar procedimento administrativo disciplinar e, conforme o caso, ação por improbidade administrativa (Lei 8.429/1992). As demais alternativas erram ao classificar como conflito potencial, negar o conflito ou condicionar a licitude a autorização.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre conflito real e potencial. O Decreto 69.474/2025 considera a atuação como procurador de interesses privados uma hipótese objetiva e vedada de conflito de interesses, independentemente de efetivo prejuízo. Portanto, não se trata de mero risco (potencial), mas de conduta proibida que gera responsabilidade disciplinar e de improbidade. Lembre-se: o simples fato de o servidor atuar como procurador de interesses privados já caracteriza o conflito real.
Critério
Conflito Real (Gabarito)
Conflito Potencial (Alternativa B)
Definição
Conduta objetivamente vedada pela lei, independentemente de prejuízo
Risco abstrato de conflito, que depende de circunstâncias futuras
Exemplo no Decreto 69.474/2025
Atuar como procurador de interesses privados perante a Administração
Situações de mera suspeita ou possibilidade de favorecimento
Consequência imediata
Gera responsabilidade disciplinar (PAD) e, em tese, improbidade
Isoladamente, não enseja sanção automática
Natureza da vedação
Proibição expressa e objetiva
Depende de análise concreta do caso
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A situação narrada enquadra-se perfeitamente na vedação imposta pelo Decreto 69.474/2025, que proíbe o servidor público estadual de atuar como procurador de interesses privados perante a Administração. Essa conduta configura conflito de interesses real (e não potencial), pois a lei já a define como ilícita, independentemente de ocorrer ou não prejuízo ao erário. Consequentemente, pode ensejar responsabilização administrativa por meio de PAD e, se configurada improbidade, ação própria.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que se trata de conflito de interesses potencial e que, isoladamente, não enseja sanção. O erro é duplo: primeiro, a conduta é considerada conflito real (objetivamente vedada); segundo, a mera prática já autoriza a instauração de procedimento disciplinar e, em tese, ação de improbidade. Não há necessidade de dano concreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a situação não configura conflito de interesses, podendo Adélio atuar livremente. Isso contraria frontalmente o Decreto, que veda expressamente essa atuação. O servidor não pode agir como procurador de interesses privados perante a Administração, sob pena de violar os princípios da moralidade e impessoalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que Adélio poderia atuar se autorizado pela autoridade competente. A vedação é absoluta; não há possibilidade de autorização que afaste o conflito. O interesse privado é incompatível com o exercício do cargo público nessa hipótese, conforme o decreto estadual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica o conflito como potencial e o submete a sanção por improbidade. Embora a improbidade seja cabível, a classificação correta é de conflito real. A alternativa acerta ao mencionar a possibilidade de improbidade, mas erra ao qualificar como potencial, o que altera a natureza jurídica da conduta.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre conflito de interesses, atente-se à classificação: conflito real ocorre quando a conduta já está definida em lei como vedada, independentemente de resultado. Conflito potencial é a situação de risco que ainda não se concretizou. O Decreto 69.474/2025 adota a primeira hipótese para a atuação como procurador de interesses privados. Memorize essa distinção, pois é frequente em provas.