Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Estágios da Receita e Despesa — VUNESP 2025
Administração Financeira e Orçamentária›Estágios da Receita e Despesa
Código
vu091058
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Suporte à Regulação
Uma entidade da administração pública indireta publicou edital de licitação para contratação de prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial. A vigência desse contrato terá duração inicial de 24 meses, com previsão de prorrogação, no valor total de R$ 2 milhões.Durante a execução contratual, no processo de pagamento à empresa contratada, de acordo com a Lei n° 4.320/1964, para exemplos com características como essas,
Aé preferível o empenho ordinário.
Bserá realizado o empenho duplo ou misto.
Cé dispensável o empenho.
Dé permitido o empenho global.
Eserá realizado o empenho estimativo.
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GabaritoD — é permitido o empenho global.
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Empenho Global na Lei 4.320/1964
Gabarito: letra D. O contrato de prestação de serviços de limpeza, com valor total de R$ 2 milhões e pagamentos parcelados em 24 meses, caracteriza despesa contratual sujeita a parcelamento, o que permite a modalidade de empenho global, conforme o art. 60, §3º da Lei nº 4.320/1964. As demais alternativas confundem as modalidades de empenho ou ignoram a obrigatoriedade do empenho.
A Lei 4.320/1964 estabelece três modalidades de empenho: ordinário (valor fixo e exato, pagamento único), global (contratos com parcelamento) e estimativo (montante incerto). O caso do enunciado se enquadra perfeitamente no empenho global, pois há valor total determinado e prestações periódicas.
Art. 60, §1Lei-4320
Art. 60 — "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho."
§ 1º — "Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho."
§ 2º — "Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar."
§ 3º — "É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento." (grifo nosso)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O empenho ordinário é utilizado quando o valor exato da despesa é conhecido e o pagamento é único. No contrato em questão, embora o valor total seja conhecido (R$ 2 milhões), a despesa é parcelada, o que afasta essa modalidade. O empenho ordinário não se presta a pagamentos fracionados, sendo próprio para despesas de uma só vez.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não existe previsão legal de "empenho duplo" ou "misto" na Lei 4.320/1964. As modalidades de empenho são apenas três: ordinário, global e estimativo. A banca cria um termo inexistente para testar o conhecimento do candidato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O caput do art. 60 determina que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. A dispensa de empenho é exceção, prevista no §1º, aplicável apenas em casos especiais de legislação específica (ex.: suprimento de fundos). Não é o caso do contrato de limpeza, que exige empenho normal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 60, §3º expressamente permite o empenho global para "despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento". O contrato de serviços de limpeza com duração de 24 meses e pagamentos mensais se encaixa perfeitamente nessa hipótese. O empenho global cobre todo o valor do contrato, dispensando empenhos mensais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O empenho estimativo (art. 60, §2º) é para despesas cujo montante não se possa determinar previamente, como contas de luz ou água. No caso, o valor total é fixo (R$ 2 milhões), portanto não cabe estimativa.
PEGA ESSA DICA!
Decore as três modalidades de empenho da Lei 4.320/1964: (1) ordinário: valor exato e único; (2) global: contratos com parcelamento (art. 60, §3º); (3) estimativo: montante incerto (art. 60, §2º). Elimine as alternativas que mencionam termos não previstos na lei (como "duplo" ou "misto") e lembre-se de que o empenho é obrigatório, salvo exceções restritas.