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Questão de Direito Digital — Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — VUNESP 2025

Direito DigitalLei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Código
vu091066
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Suporte à Regulação
Assinale a alternativa que está em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei n° 13.709/2018 e suas alterações) no tocante às suas sanções administrativas.
  1. AÉ vedada a aplicação de multa, como sanção administrativa, a ser imposta sobre o faturamento de pessoa jurídica de direito privado.
  2. BO produto da arrecadação das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas, nos termos da LGPD, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao fundo de despesas ordinárias do Poder Judiciário.
  3. CAplicadas sanções administrativas previstas na LGPD, fica vedada a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas em outras legislações.
  4. DA LGPD prevê, como sanção, a suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período.
  5. EUma das sanções aplicáveis aos agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas na LGPD, é a prisão administrativa por até 30 (trinta) dias.
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GabaritoD — A LGPD prevê, como sanção, a suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanções administrativas na LGPD

Gabarito: letra D. A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) prevê, no art. 52, XI, a suspensão do exercício da atividade de tratamento de dados pessoais por até 6 meses, prorrogável por igual período – exatamente o que afirma a alternativa D. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da lei.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a multa sobre o faturamento. No entanto, o art. 52, II prevê expressamente a multa simples de até 2% do faturamento. Logo, a multa é permitida, não vedada.

Art. 52LGPD

"II — multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração"

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o produto das multas vai para o fundo de despesas ordinárias do Poder Judiciário. Na verdade, o art. 52, §5º determina destinação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Art. 52, §5LGPD

"§ 5º — O produto da arrecadação das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995"

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que as sanções da LGPD substituem outras sanções. O art. 52, §2º diz o contrário: as sanções da LGPD não substituem outras sanções administrativas, civis ou penais definidas em legislação específica.

Art. 52, §2LGPD

"§ 2º — O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em legislação específica"

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente a sanção prevista no art. 52, XI: suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por até 6 meses, prorrogável por igual período.

Art. 52LGPD

"XI — suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período"

Alternativa E — ❌ Incorreta

Cria uma sanção de "prisão administrativa" que não existe no rol do art. 52. As sanções são apenas as listadas nos incisos I a XII (advertência, multa, publicização, bloqueio, eliminação, suspensão, proibição). Não há previsão de prisão administrativa na LGPD.

Conclusão: Apenas a alternativa D está conforme a LGPD.

PEGA ESSA DICA!

Decore o rol de sanções do art. 52 e seus parágrafos; é comum a banca trocar a destinação das multas ou inventar sanções.

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