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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — VUNESP 2025

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
vu091407
Banca
VUNESP
Órgão
AresPCJ - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Ouvidoria
Assinale a alternativa correta a respeito da competência para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle de poluição, de acordo com a previsão da Constituição Federal de 1988.
  1. AÉ hipótese de competência privativa da União, cabendo aos Estados suplementar a legislação federal no que couber.
  2. BUma vez preponderante o interesse local, trata-se de competência exclusiva dos municípios, com exclusão da competência dos demais entes.
  3. CTrata-se de competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal.
  4. DTrata-se de competência privativa dos estados membros e dos Distrito Federal, mas possuem os municípios competência suplementar caso presente interesse local.
  5. ECompete aos estados membros a edição de normas gerais e aos municípios o exercício da competência plena caso não editadas as normas gerais.
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GabaritoC — Trata-se de competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência legislativa sobre meio ambiente

Gabarito: letra C. A competência para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle de poluição é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme o art. 24, VI, da Constituição Federal de 1988. A banca testa o conhecimento da literalidade do dispositivo e a distinção entre competência legislativa concorrente e competência material comum (art. 23) ou privativa da União (art. 22).

O art. 24, VI, da CF/88 é claro:

Art. 24CF/88

Art. 24 — Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ... VI — florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição

Os Municípios não integram a competência concorrente do art. 24; sua atuação legislativa em matéria ambiental se dá por meio do interesse local (art. 30, I) e da competência suplementar (art. 30, II), mas a questão específica sobre a competência para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle de poluição é concorrente.

Ente Federativo

Tipo de Competência Legislativa (Meio Ambiente)

Fundamento Constitucional

União

Concorrente (normas gerais)

Art. 24, VI c/c §1º

Estados

Concorrente (suplementar e plena)

Art. 24, VI c/c §§2º a 4º

Distrito Federal

Concorrente (suplementar e plena)

Art. 24, VI c/c §§2º a 4º

Municípios

Suplementar (interesse local)

Art. 30, I e II

1Concorrente (art. 24, VI)
União (normas gerais)
Estados (normas suplementares)
DF (normas suplementares)
2Dos Municípios (art. 30)
Interesse local (I)
Suplementar (II)
3Privativa da União (art. 22)
Meio ambiente NÃO consta
Competência legislativa (meio ambiente)
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Competência legislativa (meio ambiente): Concorrente (art. 24, VI) (União (normas gerais), Estados (normas suplementares), DF (normas suplementares)); Dos Municípios (art. 30) (Interesse local (I), Suplementar (II)); Privativa da União (art. 22) (Meio ambiente NÃO consta)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é competência privativa da União. O art. 22 da CF lista as matérias de competência privativa da União, e meio ambiente não está entre elas. A competência é concorrente, não privativa. Além disso, estados e DF não apenas "suplementam" nesse caso; eles participam da competência concorrente nos termos do art. 24.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que, se preponderar o interesse local, a competência seria exclusiva dos municípios. A Constituição não estabelece essa gradação. A competência para legislar sobre meio ambiente é concorrente entre União, Estados e DF, independente do interesse local. Os municípios podem legislar sobre interesse local (art. 30, I), mas isso não exclui a competência dos demais entes.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor do art. 24, VI da CF: trata-se de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. A redação é literal e corresponde ao dispositivo constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que é competência privativa dos estados e DF, com possibilidade de suplementação municipal. A competência não é privativa dos estados; é concorrente entre União, Estados e DF. A União estabelece normas gerais (§1º), estados e DF exercem competência suplementar ou plena (§2º e §3º). Municípios não participam da concorrente, mas podem suplementar com base no art. 30, II.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte o papel dos entes: quem edita normas gerais na competência concorrente é a União (art. 24, §1º), não os estados. Os estados exercem competência plena na ausência de normas gerais federais (art. 24, §3º). Municípios não se encaixam nessa dinâmica; sua competência é suplementar (art. 30, II). Portanto, a descrição está equivocada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre competência legislativa concorrente (art. 24, VI) e competência material comum (art. 23, VI) para proteger o meio ambiente. Enquanto o art. 23 estabelece a atuação administrativa conjunta de todos os entes (incluindo municípios), o art. 24 trata apenas da União, Estados e DF. Muitas alternativas erradas misturam esses conceitos. Fique atento: a questão pergunta "legislar", não "proteger" materialmente.

Gabarito: letra C — competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle de poluição.

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