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Questão de Legislação Federal — Lei 11.904 de 2009 - Instituição do Estatuto de Museus — VUNESP 2025

Legislação FederalLei 11.904 de 2009 - Instituição do Estatuto de Museus
Código
vu091701
Banca
VUNESP
Órgão
Butantan - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Pesquisador Científico I - Área de Especialização: Museologia
De acordo com o art. 36 da Lei n° 11.904/2009, que rege o Estatuto de Museus, compete aos museus públicos e privados, previsto em ato normativo do Instituto Brasileiro de Museus, enviar ao Ibram dados e informações relativas
  1. Aao número de objetos restaurados anualmente, por meio de formulário específico.
  2. Bao número de objetos documentados, por meio de formulário institucional.
  3. Càs visitações anuais, por meio de formulário específico.
  4. Daos fundos financeiros obtidos com a cobrança de ingressos, por meio de formulário específico.
  5. Eà quantidade de exposições temporárias anualmente organizadas, por e-mail ou telefone institucional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — às visitações anuais, por meio de formulário específico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 11.904/2009 – Estatuto de Museus (art. 36)

Gabarito: letra C. O art. 36 da Lei 11.904/2009 determina que os museus públicos e privados devem enviar ao Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) dados relativos às visitações anuais, por meio de formulário específico previsto em ato normativo do Ibram. As demais alternativas mencionam obrigações que não constam do dispositivo legal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o dado a ser enviado é o número de objetos restaurados anualmente. A lei não prevê essa obrigação – o foco do art. 36 é o fluxo de visitantes, não o acervo restaurado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Fala em número de objetos documentados. A documentação de acervo é atividade interna dos museus, mas não é o dado que deve ser reportado ao Ibram nos termos do art. 36.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 36 da Lei 11.904/2009, compete aos museus enviar ao Ibram dados e informações relativas às visitações anuais, mediante formulário específico. Essa é a redação literal do dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona fundos financeiros obtidos com cobrança de ingressos. Embora os museus possam ter receitas, o art. 36 não trata de dados financeiros; a obrigação limita-se ao quantitativo de visitantes.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Refere-se à quantidade de exposições temporárias anualmente organizadas, e ainda com envio por e-mail ou telefone. O art. 36 exige formulário específico e trata de visitações, não de exposições.

SE LIGUE NESSA!

O art. 36 da Lei 11.904/2009 não foi transcrito no material disponível, mas a literalidade da norma determina que o dado obrigatório é o número de visitantes anuais. A banca VUNESP cobra exatamente a redação do dispositivo.

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