Lei 11.904/2009 – Estatuto de Museus
Gabarito: letra D. O art. 5º, §1º da Lei 11.904/2009 define os bens culturais passíveis de musealização como "os bens móveis e imóveis de interesse público, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira". A redação é diretamente inspirada no art. 216 da Constituição Federal, com o acréscimo do "ambiente natural" e "cultura". As demais alternativas apresentam distorções como exclusão de bens imóveis (B), restrição a "memória oficial" (A), exigência de conjunto (C) ou referência a "identidade nacional" e registros oficiais (E).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Acrescenta "memória oficial da nação brasileira", restringindo indevidamente o conceito, que abrange todos os grupos formadores da sociedade, não apenas a memória oficial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Exclui os bens imóveis, afirmando que "não são musealizáveis", o que contraria o §1º, que expressamente inclui bens móveis e imóveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Altera "tomados individualmente ou em conjunto" para "no seu conjunto", excluindo a possibilidade de musealização individual, e inclui "ciência e tecnologia" sem previsão no dispositivo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o texto do §1º do art. 5º da Lei 11.904/2009, incluindo todos os elementos: bens móveis e imóveis, natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, e as referências ao ambiente natural, identidade, cultura e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Substitui "identidade" por "identidade nacional" e "memória dos diferentes grupos" por "memória das pessoas representantes... oficialmente registrados pela historiografia", restringindo o conceito a uma visão oficial e histórica, o que não está na lei.