Pesquisador Científico I - Área de Especialização: Vacinologia
Pesquisadores estão conduzindo ensaios de expressão de antígenos vacinais recombinantes em Escherichia coli, utilizando técnicas de DNA recombinante.Considerando as normas nacionais de biossegurança, uma exigência formal obrigatória para a condução legal dessas atividades com organismos geneticamente modificados (OGM) em ambiente de pesquisa é
Aarmazenar os vetores clonados em refrigerador convencional, desde que rotulados.
Bconduzir os experimentos em instalações de nível de biossegurança 1 (NB-1).
Crealizar higienização das mãos com antissépticos antes dos experimentos.
Drestringir o manuseio a ambientes administrativos com acesso controlado.
Esubmeter previamente o projeto à Comissão Interna de Biossegurança (CIBio).
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GabaritoE — submeter previamente o projeto à Comissão Interna de Biossegurança (CIBio).
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Biossegurança e Organismos Geneticamente Modificados (OGM)
Gabarito: letra E. A exigência formal obrigatória para conduzir legalmente atividades com organismos geneticamente modificados (OGM) em ambiente de pesquisa é submeter previamente o projeto à Comissão Interna de Biossegurança (CIBio), conforme a Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005). Essa comissão é o órgão interno responsável por avaliar e liberar projetos que envolvam OGM, garantindo o cumprimento das normas de biossegurança.
A Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005) estabelece o marco regulatório para atividades que envolvam OGM e seus derivados no Brasil. Ela define que toda instituição que pretenda realizar pesquisa com OGM deve criar uma Comissão Interna de Biossegurança (CIBio), que é o órgão colegiado interno responsável por avaliar, acompanhar e liberar os projetos de pesquisa. A CIBio atua como elo entre o pesquisador e a CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança), que é o órgão federal responsável pela regulamentação e fiscalização dessas atividades.
A exigência de submeter o projeto à CIBio é uma formalidade legal que antecede o início de qualquer experimento com OGM. Isso porque a CIBio é quem verifica se o projeto atende aos requisitos de biossegurança, se o nível de contenção é adequado, se os profissionais estão treinados e se as instalações são apropriadas. Sem essa aprovação prévia, a atividade é considerada ilegal, sujeitando o pesquisador e a instituição a sanções administrativas, civis e penais.
Na prática, o pesquisador que deseja trabalhar com E. coli recombinante para expressar antígenos vacinais deve, antes de iniciar os experimentos, elaborar um projeto detalhado e submetê-lo à CIBio da sua instituição. A CIBio analisará o projeto, verificará a classificação de risco do OGM, o nível de biossegurança necessário e as medidas de contenção, e então emitirá um parecer. Somente após a aprovação da CIBio é que o projeto pode ser iniciado.
A distinção importante aqui é entre a CIBio e a CTNBio: a CIBio é o órgão interno da instituição, responsável pela avaliação local e pelo acompanhamento dos projetos; a CTNBio é o órgão federal, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, responsável pela regulamentação nacional, pela classificação de risco dos OGM e pela decisão final sobre a liberação comercial e ambiental. A CIBio é o primeiro nível de controle, e a CTNBio é o segundo.
A pegadinha que a banca explora neste tema é a confusão entre as exigências de biossegurança para OGM e as boas práticas laboratoriais gerais. O candidato pode ser tentado a marcar alternativas que descrevem práticas corretas de laboratório (como higienização das mãos ou uso de EPI), mas que não são a exigência formal específica para OGM. A questão pede especificamente a exigência formal obrigatória para a condução legal de atividades com OGM, e essa exigência é a aprovação prévia pela CIBio.
Guarde a fronteira entre as exigências gerais de biossegurança laboratorial e a exigência específica para OGM: é exatamente nela que as alternativas se dividem. As alternativas A, B, C e D descrevem práticas que podem ser recomendadas ou exigidas em contextos gerais, mas não são a exigência formal obrigatória para OGM.
Atividades com OGM (Lei 11.105/2005)
1Exigência formal obrigatória
Aprovação prévia pela CIBio
2Órgãos envolvidos
CIBio (órgão interno da instituição)
Avalia e libera projetos localmente
CTNBio (órgão federal)
Regulamenta e classifica risco
3Medidas complementares (não substituem a CIBio)
Armazenamento e rotulagem
Nível de biossegurança (NB-1)
Higienização das mãos
Controle de acesso
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Armazenar vetores clonados em refrigerador convencional, desde que rotulados, não é uma exigência formal obrigatória para OGM. O armazenamento adequado de material biológico é uma boa prática laboratorial, mas não é a exigência específica da Lei de Biossegurança. A rotulagem é importante, mas não substitui a necessidade de aprovação prévia do projeto pela CIBio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Conduzir os experimentos em instalações de nível de biossegurança 1 (NB-1) pode ser adequado para E. coli não patogênica, mas não é uma exigência formal obrigatória para OGM. O nível de biossegurança é determinado pela classificação de risco do OGM, que é avaliada pela CIBio e pela CTNBio. A exigência formal é a aprovação prévia do projeto, não a definição do nível de biossegurança.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Realizar higienização das mãos com antissépticos antes dos experimentos é uma boa prática laboratorial, mas não é a exigência formal obrigatória para OGM. Essa prática é recomendada em qualquer laboratório, mas não é específica para atividades com OGM e não substitui a necessidade de aprovação prévia pela CIBio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Restringir o manuseio a ambientes administrativos com acesso controlado não é uma exigência para OGM. Pelo contrário, experimentos com OGM devem ser conduzidos em laboratórios com nível de biossegurança adequado, não em ambientes administrativos. Essa alternativa confunde o controle de acesso com a contenção biológica.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Submeter previamente o projeto à Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) é a exigência formal obrigatória para a condução legal de atividades com OGM. A Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005) estabelece que toda instituição que realize atividades com OGM deve ter uma CIBio, e que os projetos devem ser submetidos à sua avaliação antes do início dos experimentos. Essa é a formalidade legal que garante o cumprimento das normas de biossegurança.
A regra de ouro para levar para a prova: quando a questão envolver OGM, a exigência formal obrigatória é sempre a aprovação prévia pela CIBio. As demais práticas (armazenamento, nível de biossegurança, higienização, controle de acesso) são medidas complementares, mas não são a exigência formal específica.