Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.394 de 1996 - Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas alterações — VUNESP 2025
Legislação Federal›Lei nº 9.394 de 1996 - Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas alterações
Código
vu091944
Banca
VUNESP
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Técnico em Educação Física
De acordo com a Lei nº 9.394/96, é correto afirmar que, no exercício de sua autonomia, às universidades é assegurado o direito de
Acriar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior, desde que autorizados em lei.
Bautorizar a realização de cursos mediante o sistema de educação à distância.
Creceber subvenções e cooperações financeiras, desde que fornecidas por instituições sem finalidade lucrativa.
Destabelecer as regras de sua própria gestão e indicar as situações em que serão admitidas a participação do corpo discente na gestão universitária, na forma da lei.
Efixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.
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GabaritoE — fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.
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Autonomia universitária na LDB
Gabarito: letra E. O art. 53, II, da Lei nº 9.394/96 assegura às universidades o direito de fixar os currículos, observadas as diretrizes gerais pertinentes.
Art. 53Lei-9394
Art. 53 — No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
II — fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
Autonomia universitária (art. 53 LDB)
1Atribuições
I — Criar, organizar e extinguir cursos
Observadas normas gerais
Não exige autorização em lei
II — Fixar currículos
Observadas diretrizes gerais
V — Elaborar estatutos e regimentos
X — Receber subvenções
Entidades públicas e privadas
Sem restrição de finalidade lucrativa
2EaD (art. 80)
Credenciamento pelo Poder Público
Universidade não autoriza genericamente
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O inciso I do art. 53 permite às universidades criar, organizar e extinguir cursos e programas, mas não exige que sejam "autorizados em lei"; a condição é obedecer às normas gerais da União e do sistema de ensino. A alternativa acrescenta uma restrição indevida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A autorização para cursos a distância não é atribuição direta da universidade; cabe ao Poder Público, conforme art. 80 da LDB, credenciar instituições para oferta de EaD. A universidade pode oferecer, mas não "autorizar" genericamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O inciso X do art. 53 prevê o recebimento de subvenções e cooperação financeira de entidades públicas e privadas, sem a restrição de que sejam "sem finalidade lucrativa". A alternativa impõe condição inexistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora a autonomia universitária inclua elaborar estatutos e regimentos (inciso V), a alternativa é vaga e não corresponde a uma atribuição expressa do art. 53. A participação discente é tema tratado em outros dispositivos, mas a formulação não é a literal da lei.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente o inciso II do art. 53: "fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes". A redação confere exatamente o direito mencionado.
PEGA ESSA DICA!
Decore os incisos do art. 53 da LDB, especialmente o II (fixar currículos) e o I (criar cursos). A banca costuma cobrar a literalidade, e os distratores geralmente acrescentam condições ou trocam competências.