Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 95 de 1998 e Decreto nº 9.191 de 2017 - Elaboração, Redação Alteração e Consolidação das Leis — VUNESP 2025
Legislação Federal›Lei Complementar nº 95 de 1998 e Decreto nº 9.191 de 2017 - Elaboração, Redação Alteração e Consolidação das Leis
Código
vu092024
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara da Estância Balneária de Praia Grande - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo
De acordo com a Lei Complementar nº 95/98, as leis deverão ser estruturadas nas três seguintes partes:
Aementa, parte normativa e parte final.
Bpreâmbulo, enunciado do objeto e epígrafe.
Cparte preliminar, parte normativa e parte final.
Dparte preliminar, enunciação do objeto e disposições gerais.
Eementa, descrição do objeto e parte final.
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GabaritoC — parte preliminar, parte normativa e parte final.
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Estrutura das leis segundo a LC 95/98
Gabarito: letra C. A Lei Complementar nº 95/98 determina que as leis devem ser estruturadas em três partes: parte preliminar, parte normativa e parte final. Esse é o comando literal do art. 3º da referida lei, e a alternativa C o reproduz corretamente.
A questão exige o conhecimento da disposição expressa da LC 95/98 sobre a estrutura formal das leis. As demais alternativas misturam elementos de outras partes ou usam nomenclaturas incorretas.
Estrutura da lei (LC 95/98, art. 3º): Parte preliminar (Epígrafe, Ementa, Preâmbulo, Enunciado do objeto); Parte normativa (Texto articulado); Parte final (Disposições transitórias, Cláusula de vigência, Cláusula de revogação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A menciona "ementa, parte normativa e parte final". A ementa é um elemento da parte preliminar, mas não é uma parte autônoma. A estrutura correta é parte preliminar (que inclui a ementa), parte normativa e parte final.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Preâmbulo, enunciado do objeto e epígrafe" são elementos que podem constar em leis, mas não correspondem à estrutura tripartite da LC 95/98. O preâmbulo e a epígrafe são itens da parte preliminar, e o enunciado do objeto não é uma parte formal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina a LC 95/98: as leis são estruturadas em parte preliminar, parte normativa e parte final. A parte preliminar compreende a epígrafe, a ementa, o preâmbulo e o enunciado do objeto; a parte normativa contém o texto das normas; e a parte final inclui as disposições transitórias, cláusula de vigência e revogação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Parte preliminar, enunciação do objeto e disposições gerais". A enunciação do objeto é elemento da parte preliminar, não uma parte separada. As disposições gerais, quando existem, podem estar tanto na parte normativa quanto na final, mas não constituem uma parte autônoma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Ementa, descrição do objeto e parte final". Novamente, ementa e descrição do objeto são componentes da parte preliminar, não partes independentes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os ELEMENTOS que compõem cada parte e as PARTES propriamente ditas. Memorize: parte preliminar (epígrafe, ementa, preâmbulo, enunciado do objeto), parte normativa (texto articulado) e parte final (disposições transitórias, vigência, revogação). A LC 95/98, art. 3º, é clara.