Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — VUNESP 2025
Legislação Federal›Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
vu092025
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara da Estância Balneária de Praia Grande - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo
Com base no Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), é correto afirmar que a lei
Asó pode ser revogada por outra, caso haja indicação expressa em norma de igual hierarquia.
Bé revogada por lei que regule o mesmo assunto, de forma mais específica.
Cserá restaurada, quando for revogada a lei revogadora de seu conteúdo.
Dvigora por prazo determinado, em regra.
Enão será revogada por lei nova, que estabeleça disposições gerais sobre o assunto já regulado em outra lei.
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GabaritoE — não será revogada por lei nova, que estabeleça disposições gerais sobre o assunto já regulado em outra lei.
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LINDB – Revogação de leis
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz exatamente o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB): a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do art. 2º, que disciplina a vigência e revogação das leis.
A banca testa o conhecimento literal dos §§ do art. 2º da LINDB. O caput estabelece a vigência indeterminada; o §1º enumera as formas de revogação; o §2º traz a regra de não revogação por lei geral/especial coexistente; o §3º veda a repristinação automática. A pegadinha central é confundir a regra do §2º (lei geral não revoga lei anterior específica) com a ideia oposta, de que a lei específica revogaria a geral.
Art. 2, §1LINDB
Art. 2º — "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º — A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º — A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º — Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
Só pode ser revogada por outra, caso haja indicação expressa em norma de igual hierarquia.
❌ Incorreta
§1º admite revogação tácita (incompatibilidade ou regulação integral), sem necessidade de indicação expressa.
B
É revogada por lei que regule o mesmo assunto, de forma mais específica.
❌ Incorreta
§2º: lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes não revoga nem modifica a lei anterior.
C
Será restaurada, quando for revogada a lei revogadora de seu conteúdo.
❌ Incorreta
§3º: salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura (veda a repristinação automática).
D
Vigora por prazo determinado, em regra.
❌ Incorreta
Caput: a lei tem vigor até que outra a modifique ou revogue (vigência indeterminada, salvo se destinada à vigência temporária).
E
Não será revogada por lei nova, que estabeleça disposições gerais sobre o assunto já regulado em outra lei.
✅ Correta
§2º: lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior.
Revogação de lei (art. 2º, LINDB): Formas (§1º) (Expressa, Incompatibilidade, Regula inteiramente a matéria); Não revoga (§2º) (Lei geral a par da existente, Lei especial a par da existente); Vedações (Repristinação automática (§3º))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei "só pode ser revogada por outra, caso haja indicação expressa em norma de igual hierarquia". O art. 2º, §1º prevê três hipóteses de revogação: expressa, por incompatibilidade ou por regular inteiramente a matéria. A revogação tácita (incompatibilidade ou regulação integral) dispensa indicação expressa. Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a lei "é revogada por lei que regule o mesmo assunto, de forma mais específica". O art. 2º, §2º determina justamente o contrário: a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. Uma lei específica posterior não revoga automaticamente a anterior; apenas se houver incompatibilidade ou regulação integral (art. 2º, §1º). A banca inverte a regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Assevera que a lei "será restaurada, quando for revogada a lei revogadora de seu conteúdo". O art. 2º, §3º é claro: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência." A repristinação automática é exceção, não regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe que a lei "vigora por prazo determinado, em regra". O caput do art. 2º estabelece: "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue." A regra é a vigência indeterminada; o prazo determinado é exceção.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a lei "não será revogada por lei nova, que estabeleça disposições gerais sobre o assunto já regulado em outra lei". É a transcrição fiel do art. 2º, §2º. A lei nova geral não derroga a lei anterior específica; elas coexistem.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra do art. 2º, §2º (lei geral não revoga lei especial anterior) e o princípio de que lei especial posterior derroga lei geral anterior (lex specialis derogat generali). Na LINDB, a lei nova geral não revoga a lei anterior especial; elas convivem. Fique atento: o §2º fala em "disposições gerais ou especiais a par das já existentes", ou seja, coexistentes, não conflitantes.