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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — VUNESP 2025

Legislação FederalDecreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
vu092025
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara da Estância Balneária de Praia Grande - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo
Com base no Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), é correto afirmar que a lei
  1. Asó pode ser revogada por outra, caso haja indicação expressa em norma de igual hierarquia.
  2. Bé revogada por lei que regule o mesmo assunto, de forma mais específica.
  3. Cserá restaurada, quando for revogada a lei revogadora de seu conteúdo.
  4. Dvigora por prazo determinado, em regra.
  5. Enão será revogada por lei nova, que estabeleça disposições gerais sobre o assunto já regulado em outra lei.
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GabaritoE — não será revogada por lei nova, que estabeleça disposições gerais sobre o assunto já regulado em outra lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

LINDB – Revogação de leis

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz exatamente o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB): a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do art. 2º, que disciplina a vigência e revogação das leis.

A banca testa o conhecimento literal dos §§ do art. 2º da LINDB. O caput estabelece a vigência indeterminada; o §1º enumera as formas de revogação; o §2º traz a regra de não revogação por lei geral/especial coexistente; o §3º veda a repristinação automática. A pegadinha central é confundir a regra do §2º (lei geral não revoga lei anterior específica) com a ideia oposta, de que a lei específica revogaria a geral.

Art. 2, §1LINDB

Art. 2º — "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º — A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º — A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º — Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

Alternativa

Afirmação sobre revogação de leis (LINDB)

Correta?

Fundamento Legal (Art. 2º, Decreto-Lei nº 4.657/42)

A

Só pode ser revogada por outra, caso haja indicação expressa em norma de igual hierarquia.

❌ Incorreta

§1º admite revogação tácita (incompatibilidade ou regulação integral), sem necessidade de indicação expressa.

B

É revogada por lei que regule o mesmo assunto, de forma mais específica.

❌ Incorreta

§2º: lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes não revoga nem modifica a lei anterior.

C

Será restaurada, quando for revogada a lei revogadora de seu conteúdo.

❌ Incorreta

§3º: salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura (veda a repristinação automática).

D

Vigora por prazo determinado, em regra.

❌ Incorreta

Caput: a lei tem vigor até que outra a modifique ou revogue (vigência indeterminada, salvo se destinada à vigência temporária).

E

Não será revogada por lei nova, que estabeleça disposições gerais sobre o assunto já regulado em outra lei.

✅ Correta

§2º: lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior.

1Formas (§1º)
Expressa
Incompatibilidade
Regula inteiramente a matéria
2Não revoga (§2º)
Lei geral a par da existente
Lei especial a par da existente
3Vedações
Repristinação automática (§3º)
Revogação de lei (art. 2º, LINDB)
LEVELsoulevel.com.br
Revogação de lei (art. 2º, LINDB): Formas (§1º) (Expressa, Incompatibilidade, Regula inteiramente a matéria); Não revoga (§2º) (Lei geral a par da existente, Lei especial a par da existente); Vedações (Repristinação automática (§3º))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei "só pode ser revogada por outra, caso haja indicação expressa em norma de igual hierarquia". O art. 2º, §1º prevê três hipóteses de revogação: expressa, por incompatibilidade ou por regular inteiramente a matéria. A revogação tácita (incompatibilidade ou regulação integral) dispensa indicação expressa. Logo, a alternativa é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a lei "é revogada por lei que regule o mesmo assunto, de forma mais específica". O art. 2º, §2º determina justamente o contrário: a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. Uma lei específica posterior não revoga automaticamente a anterior; apenas se houver incompatibilidade ou regulação integral (art. 2º, §1º). A banca inverte a regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Assevera que a lei "será restaurada, quando for revogada a lei revogadora de seu conteúdo". O art. 2º, §3º é claro: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência." A repristinação automática é exceção, não regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe que a lei "vigora por prazo determinado, em regra". O caput do art. 2º estabelece: "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue." A regra é a vigência indeterminada; o prazo determinado é exceção.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a lei "não será revogada por lei nova, que estabeleça disposições gerais sobre o assunto já regulado em outra lei". É a transcrição fiel do art. 2º, §2º. A lei nova geral não derroga a lei anterior específica; elas coexistem.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra do art. 2º, §2º (lei geral não revoga lei especial anterior) e o princípio de que lei especial posterior derroga lei geral anterior (lex specialis derogat generali). Na LINDB, a lei nova geral não revoga a lei anterior especial; elas convivem. Fique atento: o §2º fala em "disposições gerais ou especiais a par das já existentes", ou seja, coexistentes, não conflitantes.

Gabarito: letra E.

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