Questão de Direito Processual Penal — Competência no Processo Penal — VUNESP 2025
Direito Processual Penal›Competência no Processo Penal
Código
vu092028
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara da Estância Balneária de Praia Grande - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo
Mário Mariano, prefeito do município X, foi alvo de uma operação policial que teve como objetivo apurar potenciais práticas dos crimes de prevaricação e corrupção passiva. Após a coleta dos elementos de prova, o Ministério Público Estadual concluiu haver elementos suficientes para apresentar denúncia contra o prefeito.Com base na situação hipotética e no disposto na Constituição Federal, é correto afirmar que o prefeito será julgado, originariamente,
Apela Câmara Municipal, que possui a competência para apreciar os processos que também envolvam potencial prática de crime de responsabilidade.
Bpelo Tribunal de Justiça do Estado, pois a Constituição assegura aos prefeitos foro por prerrogativa de função em relação aos crimes comuns.
Cpelo Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição de julgar as ações penais contra prefeitos e governadores.
Dpelo juiz de Direito competente, de primeiro grau, pois os prefeitos não podem possuir foro por prerrogativa de função.
Epelo Tribunal de Justiça do Estado, caso a Constituição Estadual conceda o foro por prerrogativa de função ao prefeito, pois o benefício não está previsto na Constituição Federal.
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GabaritoB — pelo Tribunal de Justiça do Estado, pois a Constituição assegura aos prefeitos foro por prerrogativa de função em relação aos crimes comuns.
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Competência originária para julgamento de Prefeitos
Gabarito: letra B. A Constituição Federal, no art. 29, X, determina expressamente que o julgamento do Prefeito nos crimes comuns (como prevaricação e corrupção passiva) ocorre perante o Tribunal de Justiça do Estado, configurando foro por prerrogativa de função previsto no próprio texto constitucional.
A questão testa o conhecimento sobre a competência penal originária de prefeitos municipais, distinguindo-a de outras autoridades.
Art. 29, XCF/88
Art. 29, X — "julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça"
Julgamento do Prefeito
1Crimes comuns
Tribunal de Justiça (art. 29, X, CF)
2Crimes de responsabilidade
Câmara Municipal (impeachment)
3Outras autoridades (comparação)
Governador
STJ (art. 105, I, "a", CF)
Deputados federais / Senadores
STF
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui à Câmara Municipal o julgamento de crimes comuns. Esse órgão só julga o Prefeito por crimes de responsabilidade (impeachment), não por infrações penais comuns. A CF reserva ao TJ a competência para os crimes comuns.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra do art. 29, X da CF: o Prefeito é julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns. A prevaricação e a corrupção passiva são crimes comuns, portanto se enquadram perfeitamente nessa hipótese.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o STJ julga prefeitos. Na verdade, o STJ julga originariamente governadores (art. 105, I, "a", CF) e outras autoridades. Os prefeitos são julgados pelo TJ, conforme a CF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que prefeitos não possuem foro por prerrogativa de função, devendo ser julgados pelo juiz de primeiro grau. Isso contraria a CF, que estabelece o foro no TJ para o julgamento dos prefeitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona o foro a previsão em Constituição Estadual, mas a CF já assegura o foro de forma autônoma e suficiente (art. 29, X). A Constituição Estadual pode até ampliar, mas não é requisito para a existência do foro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o julgamento do Prefeito com o de outras autoridades. Lembre-se: prefeito = TJ (crimes comuns) ou Câmara (crimes de responsabilidade); governador = STJ; deputados federais/senadores = STF. Não inverta esses órgãos.
Conclusão: O Prefeito Mário Mariano, acusado de prevaricação e corrupção passiva (crimes comuns), deve ser julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, conforme o art. 29, X da Constituição Federal. Gabarito: letra B.