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Questão de Direito Processual Penal — Competência no Processo Penal — VUNESP 2025

Direito Processual PenalCompetência no Processo Penal
Código
vu092028
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara da Estância Balneária de Praia Grande - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo
Mário Mariano, prefeito do município X, foi alvo de uma operação policial que teve como objetivo apurar potenciais práticas dos crimes de prevaricação e corrupção passiva. Após a coleta dos elementos de prova, o Ministério Público Estadual concluiu haver elementos suficientes para apresentar denúncia contra o prefeito.Com base na situação hipotética e no disposto na Constituição Federal, é correto afirmar que o prefeito será julgado, originariamente,
  1. Apela Câmara Municipal, que possui a competência para apreciar os processos que também envolvam potencial prática de crime de responsabilidade.
  2. Bpelo Tribunal de Justiça do Estado, pois a Constituição assegura aos prefeitos foro por prerrogativa de função em relação aos crimes comuns.
  3. Cpelo Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição de julgar as ações penais contra prefeitos e governadores.
  4. Dpelo juiz de Direito competente, de primeiro grau, pois os prefeitos não podem possuir foro por prerrogativa de função.
  5. Epelo Tribunal de Justiça do Estado, caso a Constituição Estadual conceda o foro por prerrogativa de função ao prefeito, pois o benefício não está previsto na Constituição Federal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — pelo Tribunal de Justiça do Estado, pois a Constituição assegura aos prefeitos foro por prerrogativa de função em relação aos crimes comuns.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência originária para julgamento de Prefeitos

Gabarito: letra B. A Constituição Federal, no art. 29, X, determina expressamente que o julgamento do Prefeito nos crimes comuns (como prevaricação e corrupção passiva) ocorre perante o Tribunal de Justiça do Estado, configurando foro por prerrogativa de função previsto no próprio texto constitucional.

A questão testa o conhecimento sobre a competência penal originária de prefeitos municipais, distinguindo-a de outras autoridades.

Art. 29, XCF/88

Art. 29, X — "julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça"

Julgamento do Prefeito
  • 1Crimes comuns
    • Tribunal de Justiça (art. 29, X, CF)
  • 2Crimes de responsabilidade
    • Câmara Municipal (impeachment)
  • 3Outras autoridades (comparação)
    • Governador
      • STJ (art. 105, I, "a", CF)
    • Deputados federais / Senadores
      • STF
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Atribui à Câmara Municipal o julgamento de crimes comuns. Esse órgão só julga o Prefeito por crimes de responsabilidade (impeachment), não por infrações penais comuns. A CF reserva ao TJ a competência para os crimes comuns.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a regra do art. 29, X da CF: o Prefeito é julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns. A prevaricação e a corrupção passiva são crimes comuns, portanto se enquadram perfeitamente nessa hipótese.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o STJ julga prefeitos. Na verdade, o STJ julga originariamente governadores (art. 105, I, "a", CF) e outras autoridades. Os prefeitos são julgados pelo TJ, conforme a CF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que prefeitos não possuem foro por prerrogativa de função, devendo ser julgados pelo juiz de primeiro grau. Isso contraria a CF, que estabelece o foro no TJ para o julgamento dos prefeitos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona o foro a previsão em Constituição Estadual, mas a CF já assegura o foro de forma autônoma e suficiente (art. 29, X). A Constituição Estadual pode até ampliar, mas não é requisito para a existência do foro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o julgamento do Prefeito com o de outras autoridades. Lembre-se: prefeito = TJ (crimes comuns) ou Câmara (crimes de responsabilidade); governador = STJ; deputados federais/senadores = STF. Não inverta esses órgãos.

Conclusão: O Prefeito Mário Mariano, acusado de prevaricação e corrupção passiva (crimes comuns), deve ser julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, conforme o art. 29, X da Constituição Federal. Gabarito: letra B.

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